Processo 0000693-40.2026.8.27.2719
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000693-40.2026.8.27.2719/TO AUTOR : MARIA JOZANY PEREIRA FAGUNDES ANDRADE ADVOGADO(A) : MANOEL CONCEIÇÃO SILVA (OAB GO038486) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Acerca do tema, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” . Já o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. No caso concreto, verifica-se que este Juízo já determinou, no evento 6, a emenda da petição inicial, dentre outras providências, para apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, uma vez que os documentos acostados aos autos foram firmados em 03/10/2025, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 22/05/2026, circunstância que recomenda a atualização dos referidos instrumentos. Embora a parte autora tenha se manifestado posteriormente, persistem pendentes a atualização da procuração e da declaração de hipossuficiência, bem como a comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que a mera declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando inexistirem elementos suficientes para aferição da real situação econômica da parte. Em mesmo sentido segue a jurisprudência do TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser impugnada pela parte contrária ou pelo próprio juiz. 2. Sendo oportunizada ao agravante a comprovação da hipossuficiência financeira e não trazendo ele aos autos elementos aptos a desconstituir a convicção firmada na decisão atacada, se revela impossível a concessão da benesse. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que negou o pedido de assistência judiciária gratuita. (AI 0006150-77.2017.827.0000, Rel. Juíza convocada CÉLIA RÉGIS, 1ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2017). Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE novamente a inicial nos seguintes termos: a) comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópia das três últimas declarações do imposto de renda e comprovante de rendimentos, certidão do DETRAN e certidão de busca de imóveis dos Cartórios de Registro de Imóveis do local de sua residência; b) apresentar procuração e declaração de hipossuficiência econômica atualizadas, compatíveis com a data do ajuizamento da demanda; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas, sob pena de, caso o benefício seja indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290, do CPC. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, não havendo o recolhimento das custas processuais, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do…
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