Processo 0000693-42.2025.5.07.0016
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0000693-42.2025.5.07.0016 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000693-42.2025.5.07.0016 (AP) AGRAVANTES: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR AGRAVADOS: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR RELATOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROVA DE QUITAÇÃO. CONTRACHEQUES APÓCRIFOS. ARTIGO 464 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO EXEQUENTE E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA EXECUTADA. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos pelo exequente e pela executada contra sentença de liquidação que extinguiu a execução por considerar quitada a obrigação com base em contracheques sem assinatura e isentou o sindicato-substituto do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se contracheques apócrifos e unilaterais, desacompanhados de comprovantes de depósito bancário, constituem prova idônea de quitação nos termos do art. 464 da CLT; (ii) determinar a aplicabilidade de honorários sucumbenciais ao sindicato em execução individual de sentença coletiva; e (iii) estabelecer o direito do ente sindical à gratuidade da justiça no âmbito do microssistema de tutela coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal quando o Juízo de origem decide pela extinção da execução sem oportunizar a manifestação da parte sobre os documentos de quitação juntados, em observância ao contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa. 4. O pagamento de salário demonstra-se mediante recibo assinado ou comprovante de depósito bancário, conforme a exegese do art. 464 da CLT. Documentos apócrifos e produzidos unilateralmente pela executada não possuem força probante para extinguir a obrigação reconhecida em título executivo judicial. 5. Incumbe à executada o ônus de provar fato extintivo do direito do exequente, sendo insuficiente a mera alegação de presunção de veracidade de registros eletrônicos internos sem a demonstração do fluxo financeiro correspondente. 6. Aplica-se ao sindicato, na condição de substituto processual, o regime de isenção de honorários advocatícios e despesas processuais previsto no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, salvo comprovada má-fé. 7. A isenção legal conferida ao autor coletivo prevalece sobre a exigência de prova de insuficiência econômica para pessoas jurídicas (Súmula nº 463, II, do TST), assegurando a gratuidade da justiça no âmbito das ações de tutela de interesses individuais homogêneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do exequente provido. Recurso da executada não provido. Tese de julgamento: Contracheques apócrifos, sem o correspondente comprovante de depósito bancário, são insuficientes para comprovar a quitação de verbas salariais em sede de execução. O sindicato substituto goza de isenção de honorários e despesas processuais na execução individual de sentença coletiva, por força do…
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