Processo 0000693-50.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000693-50.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA MSCiv 0000693-50.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA 18ª VARA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO        PROCESSO TRT - MSCiv-0000693-50.2026.5.18.0000 RELATOR : DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA IMPETRANTE : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO : TADEU DE ABREU PEREIRA IMPETRADO : EXMA. JUÍZA JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA - 18ª VARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE : NELSON FERNANDES DE ARAÚJO               EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE GESTÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de segurança impetrado por sociedade de economia mista contra decisão judicial que determinou a reintegração de empregado dispensado por justa causa, sob o fundamento de vícios na motivação do ato. A impetrante alega a inadequação da via mandamental, por tratar-se de ato de gestão de pessoal regido pela CLT, e não de ato de império. O mandado de segurança é incabível contra atos de gestão de sociedades de economia mista, visto que tais entes, na qualidade de empregadores, sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado. O ato de dispensa de empregado celetista, ainda que precedido de processo administrativo interno, caracteriza exercício do poder diretivo patronal, e não ato de autoridade pública (ato de império). O controle judicial sobre a validade da dispensa deve ocorrer por meio de ação ordinária, sendo vedado o uso do writ para a revisão de matéria que demanda ampla dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, § 2º; CPC, art. 14, I, II e III; CLT, art. 793-B, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4296/DF; STJ, REsp 204.270/PR; TST, AIRR-814-52.2021.5.10.0008       RELATÓRIO   COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, impetrou mandado de segurança, com requerimento liminar, em face de ato praticado pela Exma. Juíza JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA, da 18ª Vara de Justiça do Trabalho de Goiânia, nos autos do MSCiv 0000220-10.2026.5.18.0018.   Afirma que o Litisconsorte, no bojo dos autos em epígrafe, insurgiu-se contra o ato por ela praticado que culminou em sua dispensa por justa causa, formalizada por meio do despacho nº 121/2026, expedido pelo presidente da Companhia.   Sustenta que o Litisconsorte apontou a ilegalidade do ato demissional, ao fundamento de que este teria destoado das conclusões exaradas pela comissão do PAD, a qual teria afastado a configuração de dolo em sua conduta. Em razão desse entendimento, a autoridade apontada como coatora concedeu a segurança pleiteada, determinando a reintegração do Litisconsorte aos quadros da Companhia.   Diante de tais fatos, a Impetrante aponta a ilegalidade do ato coator, alegando que, ao contrário do entendimento exposado pela Autoridade Coatora, não caberia a impetração do presente writ, por inadequação da via mandamental, uma vez que se trata de ato de gestão praticado pelo presidente da Companhia, nos termos do que estabelece o art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009.   Destaca que a matéria discutida demandaria ampla dilação probatória, com a revisão aprofundada de procedimento disciplinar, razão pela qual não caberia a ação mandamental na origem.   Acrescenta que o ato de demissão encontra-se…

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