Processo 0000693-52.2024.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000693-52.2024.5.20.0004 RECORRENTE: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON ALISSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e42323b proferida nos autos. ROT 0000693-52.2024.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEFERSON ALISSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADENILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS (SE5651) Recorrido: Advogado(s): ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA (RJ136745) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) RECURSO DE: JEFERSON ALISSON OLIVEIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 66e2e90; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 91883e1). Representação processual regular (Id df5b0d9 ). Preparo dispensado (Id 3e7f6be ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Reclamante contra o Acórdão Regional quanto à improcedência dos pedidos relativos à jornada laboral. Argumenta que "Conforme expressamente registrado nos autos, o Recorrente impugnou de forma específica os controles de jornada apresentados pela reclamada, demonstrando que os registros não refletiam a efetiva jornada laborada, sobretudo porque frequentemente continuava trabalhando após o encerramento formal do ponto. Também destacou que o sistema biométrico apresentava falhas recorrentes, circunstância que exigia a realização de registros manuais assinados, os quais jamais foram apresentados pela empresa em juízo, embora permanecessem sob sua exclusiva guarda e responsabilidade." Destaca que "o Direito do Trabalho orienta-se pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre registros meramente formais produzidos unilateralmente pelo empregador. Em matéria de controle de jornada, a aptidão para produção da prova documental pertence inequivocamente à empregadora, a quem compete não apenas manter registros fidedignos da jornada, mas também apresentá-los integralmente em juízo." Afirma que este C. Tribunal "deixou de atribuir qualquer consequência jurídica à não juntada dos controles manuais mencionados pelo trabalhador, circunstância que caracteriza violação direta ao art. 818 da CLT e ao art. 373, II, do CPC, pois desconsidera a distribuição dinâmica do ônus da prova e a inequívoca aptidão da reclamada…
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