Processo 0000693-54.2025.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000693-54.2025.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000693-54.2025.5.08.0003 RECLAMANTE: ANDREI OLIVEIRA LOBATO RECLAMADO: BUCK E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5fcc42 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE   PROCESSO Nº 0000693-54.2025.5.08.0003 I – RELATÓRIO A executada BUCK E CIA LTDA apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando a nulidade de sua citação e dos demais atos subsequentes, bem como seja determinado o retorno dos autos à fase inicial, com a realização de nova citação válida. O exequente ANDREI OLIVEIRA LOBATO, intimado, apresentou manifestação à exceção de pré-executividade, pugnando pela rejeição total (ID 72e9347).   II- ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade não possui previsão legal. Trata-se de uma criação jurisprudencial que objetiva possibilitar a defesa do executado sem que haja necessidade de garantia do Juízo. Assim sendo, o seu cabimento está adstrito àquelas situações em que seria desmedido exigir do executado a garantia do juízo por estar a sua defesa assentada em matéria evidente, seja por tratar-se de matéria de ordem pública, seja por tratar-se de matéria que não necessita de dilação probatória, ou por já estar suficientemente amparada por prova documental robusta pré-constituída nos autos. É esta justamente a hipótese dos autos, eis que a presente exceção objetiva a nulidade dos atos processuais, em função de suposta ausência de citação da reclamada. Desta feita, satisfeitos os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço da exceção de pré-executividade oposta.   III – FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a executada a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que a correspondência encaminhada via e-Carta não contém assinatura, identificação do recebedor ou comprovação de que tenha sido efetivamente recebida por pessoa vinculada à empresa, circunstância que impediria a formação válida da relação jurídica processual. Aduz que a ausência de comprovação inequívoca do recebimento da notificação inviabiliza a presunção de ciência da demanda, acarretando nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença e da execução em curso. Vejamos. No processo do trabalho, a notificação postal rege-se pelo disposto no art. 841, §1º, da CLT, sendo suficiente, para a validade do ato citatório, o encaminhamento da correspondência ao endereço correto da parte demandada, prevalecendo nesta Especializada a teoria da impessoalidade da notificação. Além disso, a Súmula 16 do TST estabelece que presume-se recebida a notificação 48 horas após sua regular expedição, incumbindo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento ou a entrega após o decurso do referido prazo. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada foi regularmente notificada no endereço indicado na petição inicial, qual seja, Rua Quinze de Novembro, nº. 310, SL 702, Campo Grande, MS, CEP 79.002-140, endereço esse que coincide com aquele constante de seus registros empresariais (ID d9d9586) havendo comprovação de entrega da correspondência por meio do sistema e-Carta, com informação de “objeto entregue ao destinatário” (ID c1f71e6). Observa-se, ainda, que as notificações subsequentes, inclusive aquelas relativas à sentença e ao início da execução, também foram encaminhadas ao mesmo endereço, sem qualquer devolução ou notícia de irregularidade cadastral. A ausência de…

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