Processo 0000693-55.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000693-55.2025.5.22.0006 AUTOR: RAIMUNDO NONATO FREITAS DOS SANTOS FILHO RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39b4f82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Do exposto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente ação trabalhista, de sorte a reconhecer a rescisão contratual indireta (art. 483, d, da CLT), e condenar os reclamados, no prazo legal, após o trânsito em julgado da presente decisão, ao pagamento dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado (36 dias); b) saldo de salário referente a 28 dias trabalhados no mês de maio de 2025; c) um período de férias adquiridas, com acréscimo de 1/3; d) férias proporcionais à razão de 5/12 avos, com acréscimo de 1/3; e) 13° salário proporcional à razão de 6/12 avos, relativamente ao ano de 2025; f) multa de 40 % sobre o FGTS; g) multa por atraso na quitação dos haveres rescisórios (art. 477, §8º, da CLT); h) FGTS não recolhido; i) diferenças salariais; j) indenização por danos morais; k) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) relativamente ao período contratual integral. A presente sentença tem força de alvará em favor do trabalhador para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego junto à autoridade competente, que se reportará aos parâmetros fixados nesta decisão (quanto a vínculo, período, remuneração, etc.), e a quem competirá, no mérito, neste momento, decidir acerca da concessão ou não do benefício. Para o cálculo das verbas acima deferidas deverá ser considerado o piso salarial previsto em Norma Coletiva da categoria profissional do autor, qual seja de R$ 1.538,26. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Liquidação por simples cálculos. Contribuições previdenciárias, pelas partes, na forma da lei, observando-se que a competência outorgada pela Constituição Federal para execução de ofício, no âmbito desta Especializada, de contribuições previdenciárias restringe-se aos encargos previdenciários decorrentes de parcelas condenatórias objeto da sentença ou a parcelas contempladas em acordo homologado na Justiça do Trabalho. Há incidência de encargos previdenciários sobre as seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário proporcional, diferenças salariais e adicional de insalubridade. Faculta-se a dedução de quaisquer valores pagos a idênticos títulos. Tudo na forma da fundamentação supra. Observem-se os recolhimentos atinentes ao Imposto de Renda, de acordo com a legislação respectiva. A incidência recairá sobre os valores que estiverem acima do limite de isenção, devendo-se observar as parcelas tributáveis, conforme legislação aplicável. Custas no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor ora arbitrado, pelos reclamados. Intimem-se as partes. Intime-se o INSS. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JIVAGO DE CASTRO RAMALHO - VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
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