Processo 0000693-58.2025.5.09.0122

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000693-58.2025.5.09.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000693-58.2025.5.09.0122 RECORRENTE: MADALENA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CENTRO DE AMPARO AOS IDOSOS JESUS MARIA JOSE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 910c0b9 proferido nos autos. A demanda foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada em custa processuais, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (Sentença ID 5467819, fls. 302/306). Em recurso, a reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser entidade filantrópica, estando isenta do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Não foram recolhidas as custas processuais, tampouco há nos autos comprovante de recolhimento do depósito recursal. Conforme documentação acostada à contestação (ID 9d2038a, fls. 224/225), a reclamada é entidade beneficente de Assistência Social, certificada pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CEBAS Certificação, ID fcccfa2; Número Protocolo CEBAS, ID 5dbb073). Por conta dessa condição, a reclamada está dispensada de recolher o depósito recursal, nos termos do §10º do artigo 899 da CLT — dispensa, aliás, já reconhecida na sentença de origem (ID 5467819, fls. 305). Contudo, tal isenção não se estende às custas processuais, as quais somente podem ser dispensadas se a parte fizer jus aos benefícios da justiça gratuita. A Reforma Trabalhista estabeleceu que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (art. 790, §4º, da CLT). No mesmo sentido, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatoria, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, a Súmula nº 463, II, do C. TST exige demonstração cabal da impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as despesas do processo: II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Refiro-me ainda ao entendimento consubstanciado pelo STJ, na Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Dessarte, tratando-se de pessoa jurídica, prevalece nesta E. 2ª Turma o entendimento pela necessidade de comprovação de efetiva insuficiência econômica para custeio das despesas processuais, não bastando a mera declaração desta condição. É dizer, os benefícios podem ser concedidos à pessoa jurídica, desde que demonstrada, por elementos concretos, a precariedade de sua situação financeira. No caso dos autos, a reclamada não apresentou provas da aludida insuficiência financeira. Conforme se extrai da relação de documentos juntados com a contestação (ID 9d2038a, fls. 224/225) — Atestado CNAS, Atestado de Registro SETP, Atestado de Utilidade Pública, CEBAS Certificação, comprovante de entidade beneficente, protocolo CEBAS e carta de preposição —, nenhum deles constitui elemento contábil ou financeiro apto a demonstrar a alegada situação econômica da empresa. Também o Recurso Ordinário não veio acompanhado de qualquer documento nesse sentido, limitando-se a reiterar a alegação de insuficiência de recursos. De acordo com a jurisprudência desta Turma, o fato de a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados