Processo 0000693-60.2025.5.07.0010

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000693-60.2025.5.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000693-60.2025.5.07.0010 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a851a56 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA em face de INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, referente ao direito da substituída LAURA VIRGINIA NUNES SILVESTRE. A executada apresentou Impugnação aos Cálculos de ID 8d089b6, sustentando, preliminarmente, impossibilidade de defesa pela ausência de juntada do arquivo .pjc e requerendo, no mérito, a exclusão da cota patronal do INSS, exclusão dos honorários da fase de conhecimento e fixação dos honorários de execução no piso de 5%. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de não apresentação do arquivo .pjc A executada argumenta que "a parte reclamante não anexou aos autos o arquivo .pjc, sendo assim, a parte reclamada não consegue alterar os pontos de discordância da planilha da reclamante". Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que os cálculos foram juntados no formato parametrizado do PJe-Calc em PDF, de forma a possibilitar ampla auditabilidade pela parte adversa. DO MÉRITO No mérito, a impugnação merece total acolhimento, adotando-se como razões de decidir os próprios fundamentos jurídicos delineados pela parte executada em sua peça: DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CEBAS) O executado requer o reconhecimento de imunidade quanto às contribuições previdenciárias patronais (cota empresa e SAT), por ser detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. A documentação acostada comprova a condição de entidade beneficente, conforme Portaria de Filantropia publicada no D.O.U. Nos termos do art. 195, §7º, da Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências legais fazem jus à imunidade das contribuições sociais. Ademais, o certificado possui natureza declaratória, conforme entendimento consolidado na Súmula 612 do STJ. Dessa forma, acolhe-se a impugnação no ponto, para determinar a exclusão das contribuições previdenciárias patronais (cota empresa) e do SAT dos cálculos de liquidação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO Quanto aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer que a ação coletiva originária e a presente execução individual são demandas autônomas e distintas, razão pela qual os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento devem ser executados nos próprios autos da ação coletiva. Nos termos da jurisprudência consolidada, tais honorários, quando devidos ao ente sindical, possuem natureza una e indivisível, sendo incabível sua cobrança fracionada em execuções individuais. Nesse sentido: "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ENTE SINDICAL, FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER PROMOVIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA, E NÃO, DE FORMA INCIDENTE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MOVIDA POR OUTREM." (TRT-2 - AP: 10010705820215020312, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 2ª Turma) Desse modo, determino a exclusão dos honorários advocatícios de conhecimento apurados no cálculo de ID. 8e1df4c, frisando, ainda, que a…

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