Processo 0000693-61.2026.5.14.0000
TRT14 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ MSCiv 0000693-61.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: EDEMILSON LEMOS DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71083c3 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDEMILSON LEMOS DE OLIVEIRA contra ato da Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000001-50.2026.5.14.0004. O Impetrante insurgiu-se contra decisão que determinou a retirada do sobrestamento do processo originário e designou audiência de instrução, sob o argumento de que a matéria versada na lide (reconhecimento de vínculo empregatício em face de estrutura empresarial formalizada) estaria abrangida pela suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603/PR). Em sede de cognição sumária, este Relator deferiu a liminar para suspender o andamento da ação trabalhista originária e sustar os efeitos do ato coator, determinando o retorno dos autos ao sobrestamento até o julgamento definitivo do referido Tema pelo STF. Notificada, a autoridade coatora prestou informações. O terceiro interessado, Anderson Rodrigo Silva Carneiro, manifestou-se nos autos noticiando a ocorrência de fato superveniente apto a ensejar a perda do objeto da presente ação mandamental. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer manifestando-se pela não concessão da segurança e revogação da liminar, fundamentando-se em recente alteração do panorama jurídico promovida pela Suprema Corte. É o relatório. Analiso. O cerne da presente impetração repousava na necessidade de observância da suspensão nacional de processos determinada pelo Ministro Gilmar Mendes, no âmbito do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389), que veda o prosseguimento de ações que discutam a licitude da contratação de pessoas jurídicas ("pejotização") ou trabalhadores autônomos. Todavia, conforme bem salientado pelo terceiro interessado e pelo “custos legis”, sobreveio decisão de extrema relevância proferida pelo próprio Relator da matéria no Supremo Tribunal Federal. Em decisão publicada no dia 19/06/2026, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes remodelou a abrangência do sobrestamento nacional anteriormente imposto. Naquela oportunidade, a autoridade máxima responsável pela suspensão consignou que: "Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. [...] Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho.". Com a referida determinação, a própria Suprema Corte autorizou a retomada do andamento processual para fins de instrução e julgamento perante as instâncias ordinárias, estabelecendo que o sobrestamento deverá ser observado apenas após o esgotamento da jurisdição em segundo grau. Incide, na espécie, o disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, que obriga o magistrado a considerar, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no…
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