Processo 0000693-61.2026.8.17.8234
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000693-61.2026.8.17.8234 AUTOR(A): EMERSON JHONNATHAN FELIPE FERREIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi intimada, mas ausentou-se da audiência imotivadamente. Há de se extinguir o processo, sem julgamento do mérito nos termos dos arts. 9º e 51, I da Lei nº 9.099/95. Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, podendo a pessoa jurídica se fazer representar por preposto. Sobre o tema, doutrina Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente. Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo...” (Juizados Especiais Cíveis. Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2ª ed., 1999, p. 215) Pelas provas coligidas aos autos não se observa má fé de qualquer das partes, inclusive a parte ré não acostou elementos probatórios que deixassem evidenciada a ocorrência de litigância de má fé. Por tais motivos com fulcro no arts. 9ªº e 51, I da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito sem resolução de mérito. Não foi deferida tutela provisória. Nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, condena-se a parte autora nas custas processuais, ressalvada a hipótese de vir a comprovar que a ausência decorreu de força maior, caso em que será declarada a isenção pelo juízo. Com fundamento no Provimento nº. 007/2019- CM de 10 de outubro de 2019 c/c Ofício-Circular nº 195/CGJ-PE, de 25 de agosto de 2022, determino que intime-se o autor para pagar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento voluntário proceda-se de conformidade com os atos normativos acima. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. LIMOEIRO, 24 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito
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