Processo 0000693-65.2021.8.27.2735
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000693-65.2021.8.27.2735/TO AUTOR : MADALENA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000680-66.2021.8.27.2735 0000681-51.2021.8.27.2735 0000682-36.2021.8.27.2735 0000683-21.2021.8.27.2735 0000684-06.2021.8.27.2735 0000686-73.2021.8.27.2735 0000687-58.2021.8.27.2735 0000689-28.2021.8.27.2735 0000692-80.2021.8.27.2735 0000693-65.2021.8.27.2735 0000694-50.2021.8.27.2735 0000695-35.2021.8.27.2735 0000696-20.2021.8.27.2735 0000698-87.2021.8.27.2735 0000699-72.2021.8.27.2735 0000701-42.2021.8.27.2735 0002504-81.2025.8.27.2715 0002506-51.2025.8.27.2715 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MADALENA GOMES DA SILVA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos ( evento 1, INIC1 ). Deferida a gratuidade da justiça ( evento 19, SENT1 ). Citado, o banco requerido contestou o feito ( evento 48, CONT1 ), alegando preliminares e prejudicias. No mérito, afirma que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão supostamente assinado pela parte autora. Em réplica ( evento 56, REPLICA1 ), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa ( evento 89, DECDESPA1 ), foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 39, PROCAUTO3 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o requerido para resolver administrativamente a questão. Isso porque,…
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