Processo 0000693-75.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000693-75.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000693-75.2025.5.18.0003 RECORRENTE: TONNE MARLEY VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TONNE MARLEY VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0000693-75.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE : TONNE MARLEY VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADA : DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DIAS EMBARGADA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO : RICARDO LOPES GODOY RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : TRT 18 - 3ª TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).         RELATÓRIO     Esta Col. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID. 18978dc, por unanimidade, conheceu integralmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.   O reclamante opõe embargos declaratórios (ID. 2117053).   A reclamada não foi intimada, diante da impossibilidade efeito modificativo.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.                   MÉRITO       DA ALEGADA OMISSÃO   O reclamante opõe os presentes embargos alegando omissão, in verbis:   "O v. Acórdão negou provimento ao pleito de reflexos dos prêmios, fundamentando que, com a alteração do art. 457, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a parcela adquiriu natureza indenizatória, não gerando repercussão em outras verbas. Contudo, houve clara omissão no julgado quanto ao argumento específico e à prova documental suscitados réplica e renovados em sede de Recurso Ordinário. O recurso demonstrou matematicamente e documentalmente que a própria reclamada, durante a contratualidade, incluía habitualmente os valores dos prêmios na base de cálculo do FGTS. Como exemplo inequívoco, apontou-se o contracheque de setembro de 2024, no qual prêmios (como o Prêmio Antec. Quinzenal) compuseram o somatório para recolhimento fundiário. [...] A inclusão deliberada da verba na base de cálculo do FGTS pela empregadora afasta a regra geral do art. 457, § 2º, da CLT, pois configura o reconhecimento jurídico e tácito da natureza contraprestativa/salarial da rubrica pela própria empresa. Impõe-se, assim, manifestação expressa desta C. Turma sobre este fato específico sob a ótica do art. 15 da Lei nº 8.036/90, suprindo-se a omissão, com o devido prequestionamento, para fins de deferimento dos reflexos requeridos. E nessa linha de entendimento, ainda que a Reforma Trabalhista tenha retirado os prêmios da remuneração - art. 457, § 2º, da CLT, ao tratá-los como verba salarial em sua rotina contábil, a EMBARGADA estabeleceu condição mais favorável ao trabalhador. Não é permitido que se atribua natureza distinta à mesma verba conforme a finalidade - reconhecendo-a como salarial para o FGTS e indenizatória somente para o DSR. Esta dinâmica empreendida pela Embargada, além de reconhecer a natureza salarial…

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