Processo 0000693-79.2023.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000693-79.2023.8.27.2740/TO AUTOR : PAULO RICARDO SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000688-57.2023.8.27.2740 0000689-42.2023.8.27.2740 0000691-12.2023.8.27.2740 0000693-79.2023.8.27.2740 0000695-49.2023.8.27.2740 0001081-74.2026.8.27.2740 0001148-39.2026.8.27.2740 0001151-91.2026.8.27.2740 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por PAULO RICARDO SANTOS BARBOSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos. No decorrer do feito, foi proferido despacho ( evento 39, DECDESPA1 e evento 66, DECDESPA1 ), intimando a parte requerente para que providenciasse a juntada de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação, sob pena de extinção. Ato seguinte, a parte requerente peticionou nos autos, no entanto, deixou de cumprir a determinação judicial em sua integralidade . É o relato do essencial. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO Conforme restou expresso em despacho retro, o Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever legal de conduzir o processo de acordo com as suas especificidades, visando reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. De maneira que, após a minuciosa análise da demanda, com fundamento nas recomendações pelo CINUGEP deste Tribunal e de diversos Tribunais do país, conforme fundamentado no despacho retro, bem como reafirmadas na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, este Juízo entendeu pela imprescindibilidade da juntada de documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Acerca do Poder de Instrução do Juiz há de se ressaltar os seguintes entendimentos doutrinários: No direito público quando um agente tem um “poder” para atender interesse alheio este somente é previsto para que possa se desincumbir de um “dever” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.62), o juiz como agente do Estado, do mesmo modo no processo não tem exclusivamente “poder instrutório”, mas sim, um “dever-poder instrutório”. O “dever” é um antecedente lógico do “poder”. A atividade jurisdicional estatal não é mais a expressão de uma “vontade do Estado”, representada por um soberano, mas sim de uma “finalidade pública”, impessoal, e, como tal, esta realidade precisa estar refletida no processo . (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al].Breve comentários ao novo código de processo civil - 3° ed. rev. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.pág. 1120 e 1121). Grifamos. Recentemente do Superior Tribunal de Justiça analisou a…
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