Processo 0000693-84.2026.5.08.0208
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000693-84.2026.5.08.0208 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DE CAMPOS RECLAMADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 887ecc4 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Trata-se de Ação Anulatória de Atos Jurídicos (PDV) c/c Reintegração no emprego com pedido de tutela de urgência formulado por ANTONIO ALVES DE CAMPOS, CARLOS CONCEIÇÃO LOBATO, RAIMUNDO NONATO GRACILIANO e ROSINETE BORGES CARDOSO RODRIGUES em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA / CEA EQUATORIAL AMAPÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ESTADO DO AMAPÁ e IDEAS S.A.. Alegam os reclamantes, em síntese, que foram admitidos nos quadros da CEA entre 2007 e 2008 e que, em razão do processo de privatização da companhia, aderiram ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) em meados de 2022. Sustentam que a manifestação de vontade foi eivada de vício de consentimento (dolo por omissão e simulação), pois foram induzidos a acreditar que seriam absorvidos em até 90 dias pela empresa pública estadual IDEAS S.A., nos termos do art. 14-A da Lei Estadual nº 2.655/2022, nada obstante a exigência constitucional de ingresso por concurso público. Defendem, ainda, a nulidade do plano por ausência de negociação coletiva prévia com a entidade sindical. Pleiteiam, em sede de liminar, a imediata reintegração aos seus postos de trabalho originários com o restabelecimento de seus vencimentos e benefícios. Analiso. Cumpre registrar, preliminarmente, que este Juízo já analisou e decidiu pedido similar no âmbito do processo 0000618-42.2026.5.08.0209, o que também orientará a presente decisão. O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e autorizada ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). O referido diploma legal exige, de forma concorrente e indissociável, a presença de dois requisitos fundamentais para a concessão da medida: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, após minuciosa análise dos elementos documentais trazidos na peça preambular, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Da Ausência da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A tese principal dos reclamantes repousa sobre a nulidade do Plano de Demissão Voluntária, sob o argumento de que foram induzidos a erro ou integraram negócio simulado cuja contrapartida seria a imediata absorção pela empresa pública estadual IDEAS S.A.. Todavia, os próprios fundamentos invocados pela parte autora trazem contradição que mitiga a plausibilidade jurídica do direito em sede de cognição sumária. Ora, conforme apontado na petição inicial, os autores reconhecem de plano que a referida "promessa de absorção direta" ostenta patente impossibilidade jurídica originária, visto que a IDEAS S.A. submete-se ao regime jurídico das empresas públicas e, obrigatoriamente, ao regramento do art. 37, II, da Constituição Federal, o qual exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento de seus quadros. A adesão ao PDV é ato jurídico formal, revestido de presunção de legalidade, cuja desconstituição por vício de consentimento exige dilação probatória ampla sob o…
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