Processo 0000693-86.2021.5.14.0404

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000693-86.2021.5.14.0404
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Francisco José Pinheiro Cruz
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000693-86.2021.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1400232 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA   1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE (SINTESAC) em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais. O recorrente alega, em síntese, que os contratos de honorários são regidos pela autonomia da vontade e liberdade de contratação. Argumenta que a assinatura digitalizada ou eletrônica simples é um procedimento padronizado para garantir eficiência operacional e que o advogado possui fé pública, devendo o contrato ser presumido válido até prova em contrário. Sustenta, ainda, que a exigência de assinatura manuscrita ou formalidades excessivas viola o art. 107 do Código Civil e a MP nº 2.200-2/2001. O Estado do Acre apresentou contraminuta, manifestando-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2.2 MÉRITO A controvérsia reside na validade formal do contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado para fins de destaque de honorários, uma vez que a assinatura do contratado consiste em mera reprodução fotográfica/digitalizada, sem a devida comprovação de autenticidade por meio de certificação digital padrão ICP-Brasil ou outro meio idôneo aceito. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem oportunizou a exibição do documento original, o que foi recusado pelo agravante, que insistiu na validade do documento digitalizado com imagem de assinatura. Tal conduta, por si só, já fragiliza a segurança jurídica necessária para a retenção de valores em execução trabalhista. Acompanhando o entendimento fixado por este Regional em casos análogos, a exemplo da decisão proferida no processo nº 0001200-47.2021.5.14.0404, cuja ementa transcrevo: “Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE DESTAQUE. CONTRATO SEM ASSINATURA VÁLIDA. IMAGEM DIGITALIZADA. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE, sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos não continha assinatura válida, consistindo apenas em reprodução fotográfica, sem apresentação do original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se contrato de honorários advocatícios apresentado por meio de documento digitalizado, contendo apenas imagem fotográfica de assinatura e sem exibição do original, atende aos requisitos formais necessários para autorizar o destaque de honorários contratuais nos autos da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O destaque de honorários contratuais exige a juntada de contrato válido e formalmente regular, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994. A validade do negócio jurídico…

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