Processo 0000693-90.2026.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000693-90.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: RODRIGO MARINHO BELO LIMA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbf47e1 proferida nos autos. DECISÃO - PJe TUTELA DE URGÊNCIA BANCO BRADESCO S/A nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por RODRIGO MARINHO BELO LIMA, vem requerer a reconsideração da decisão de ID 1b50fcd que deferiu a tutela de urgência, sob o argumento de que a decisão merece ser revista, porquanto se baseia em premissas jurídicas que não encontram amparo na legislação nem no conjunto probatório atualmente existente. Sustenta que a controvérsia permanece aberta, discutindo-se se o Reclamante estava efetivamente incapacitado na data da dispensa, se a enfermidade possui natureza ocupacional e se existe nexo causal ou concausal, questões que dependem de prova técnica especializada. Alega que "se a principal prova do processo ainda será produzida, não é possível afirmar, em sede de cognição sumária, que esteja suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado". Afirma que o ASO demissional e a perícia administrativa do INSS (concessão de benefício B31) não possuem eficácia jurídica para, isoladamente, conduzir ao reconhecimento da nulidade da dispensa. Assevera que a reintegração compulsória do Reclamante restabelece imediatamente o vínculo empregatício, impondo ao Reclamado obrigações de elevada repercussão jurídica, econômica e administrativa, de difícil reversão. Aduz, subsidiariamente, que a medida seja adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução ou afastamento da multa diária fixada e limitação da tutela até a conclusão da perícia médica judicial. É o Relatório. Decido. Cabe esclarecer que os autos vieram para a análise da manifestação de ID 3e16244, onde o Requerente pleiteia a reconsideração da decisão (ID 1b50fcd ) que determinou a reintegração do Reclamante, mantendo-se o seu afastamento das atividades laborais enquanto estiver em gozo de auxílio-doença, bem como o restabelecimento do plano de saúde do Reclamante, nas mesmas condições em que é ofertado aos demais empregados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No caso sub judice, da análise dos autos, verificou-se que as parcelas, cujo pleito de restabelecimento visa salvaguardar e garantir a subsistência do trabalhador, além disso, somado à notícia de inaptidão atestada no ASO demissional (ID 9ab2972) e à concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (B31) no curso do aviso prévio (ID 4b65136), fez com que este Magistrado atendesse o pleito do Reclamante e, com isso, determinou que fosse efetuada a reintegração do obreiro e o restabelecimento de seu plano de saúde, para fins de resguardar a integridade física e mental do trabalhador em momento de extrema vulnerabilidade. Ademais, o Reclamado já informou o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer (ID 13cd3be ), demonstrando que o Reclamante foi devidamente reintegrado e teve o seu plano de saúde restabelecido, o que afasta qualquer alegação de prejuízo imediato ou impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, MANTENHO a decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de ID 1b50fcd. Aguarde-se a audiência inaugural, a ser realizada no dia 12/08/2026, às 08h, de forma presencial, advertindo-se o…
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