Processo 0000693-93.2024.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000693-93.2024.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000693-93.2024.8.27.2724/TO AUTOR : MARIA DE ARRUDA ARAUJO SOUSA ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) DESPACHO/DECISÃO IRDR 1 RECURSO ESPECIAL Nº 2224599 - PE(2025/0273968-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : BANCO BMG S.A ADVOGADOS : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240 FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484 EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - PE044636 VICTORIA RAFAEL GUIMARAES - BA047888 JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA - SP358742 AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES - MG159580 RECORRIDO : EUCLACIDES JOSE DE PAULA JUNIOR ADVOGADO : ISAAC MASCENA LEANDRO - PE049165 DECISÃO Os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pela colenda Segunda Seção, em acórdão recentemente publicado no DJe, nos termos da ementa a seguir transcrita: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE . 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026)   Formalizou-se, assim, o Tema Repetitivo 1.414/STJ. No referido acórdão de afetação foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.  É o relatório.   Decido, ad referendum da colenda Segunda Seção.  Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se…

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