Processo 0000693-95.2024.8.16.0074

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000693-95.2024.8.16.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000693-95.2024.8.16.0074(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos à execução. Responsabilidade sucessória e ilegitimidade passiva do herdeiro na execução por inexistência de bens a inventariar. Recurso conhecido e provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução, e extinguir integralmente a execução de título extrajudicial. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução de título extrajudicial, nos quais a embargante alegou inexistência de bens deixados pelo falecido, seu genitor, e requereu a extinção da execução por ilegitimidade passiva, diante da ausência de patrimônio hereditário a responder pela dívida. A decisão recorrida entendeu pela possibilidade de prosseguimento da execução contra a herdeira, com limitação ao quinhão hereditário, e atribuiu à embargante o ônus de comprovar a inexistência de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da inexistência de bens deixados pelo falecido, é legítima a inclusão do herdeiro no polo passivo da execução de título extrajudicial e se a execução pode prosseguir diretamente contra ele, ainda que não haja inventário ou patrimônio hereditário a ser respondido.III. Razões de decidir3. A embargante comprovou, por meio de certidões negativas de inventário e óbito, que o falecido não deixou bens a inventariar, afastando a existência de patrimônio hereditário.4. Nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do falecido é limitada ao valor da herança, inexistindo obrigação pessoal na ausência de bens.5. A embargada não conseguiu infirmar as certidões apresentadas nem demonstrar a existência de bens, não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante.6. Diante da inexistência de bens, a embargante é ilegítima para figurar no polo passivo da execução, impondo-se a extinção da execução em seu desfavor e do espólio.7. A insistência da credora no prosseguimento da execução, mesmo ciente da ausência de bens, justifica a inversão do ônus sucumbencial, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução e extinguindo integralmente a execução de título extrajudicial em seu desfavor e em relação ao espólio, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: É ilegítimo o herdeiro para figurar no polo passivo da execução quando comprovada a inexistência de bens deixados pelo falecido, sendo vedada a responsabilização patrimonial pessoal além dos limites da herança._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, I e II, e 796; CC/2002, arts. 1.792 e 1.997.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0031326-80.2025.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 04.10.2025; TJPR, 0011297-78.1999.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; TJPR, 0072692-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR, 0000038-33.1996.8.16.0098, Rel.…

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