Processo 0000693-98.2025.8.17.2510
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0000693-98.2025.8.17.2510 AUTOR(A): MURILO BALBINO CUNHA DE MORAES RÉU: MUNICIPIO DE CONDADO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de tutela provisória, ajuizada por MURILO BALBINO CUNHA DE MORAES, por meio de advogado habilitado, em face do MUNICÍPIO DE CONDADO, ambos qualificados. Alega o Autor que exerceu o cargo em comissão de Superintendente Municipal de Arquitetura e Obras Públicas junto à Prefeitura Ré, de forma sucessiva, entre 24/08/2015 e 15/07/2024 e durante todo o extenso período, jamais usufruiu de seu direito constitucional às férias. Aduz que após a sua exoneração, e diante da inércia da Administração em quitar as verbas devidas, protocolou requerimento administrativo em 16/04/2025, do qual até hoje não obteve resposta, não restando alternativa senão a via judicial. Requer o autor a concessão da tutela de urgência para determinar que o Município Réu efetue o pagamento imediato do valor incontroverso de R$ 26.118,63, assim como as verbas indenizatórias previstas na Lei Orgânica Municipal, sob pena de multa diária. Pleiteia, ao final da demanda, a procedência da ação. O autor juntou o aditamento à inicial de ID 219601472. Com a inicial juntou documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, requerimento administrativo, e outros. Decisão concedendo a justiça gratuita e indeferindo o pedido antecipatório (ID 224895843). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 236829855), suscitando, como preliminar, a impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz, em suma: a) a ocorrência da prescrição quinquenal; b) não comprovação de qualquer elemento probatório como registros funcionais, atos administrativos, escalas de ferias ou qualquer outro documento que evidencie o alegado não gozo das férias; c) que os pagamentos relativos às férias foram realizados. Requereu, assim, a improcedência integral da pretensão autoral. Réplica de ID 242937848. Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, vejamos: “Art. 355 “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. Passo à análise da preliminar. O valor da causa (R$ 15.456,28) originou-se da soma das férias acrescidas do terço constitucional. O réu impugna o valor, mas não indica a quantia que entende correta e a devida comprovação. Logo, não merece prosperar a preliminar levantada pelo requerido. Com relação à prejudicial de mérito, cumpre reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. Com efeito, sabe-se que as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos. Nesse sentido, vale reproduzir o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Sobre o tema, assim trata a jurisprudência: “TJPE: Em se tratando de funcionário público, o prazo prescricional para requerer perante a Fazenda…
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