Processo 0000694-02.2026.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000694-02.2026.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000694-02.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: RENATA CALANDRINE SANTOS RECLAMADO: CEARA SPORTING CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b61ac5 proferida nos autos.                     CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante requereu a tutela cautelar de urgência Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, LUCIANA HELENA DE PAULA PONTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.     DECISÃO Vistos, etc. A reclamante postula a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, visando a expedição de ofícios aos patrocinadores da parte reclamada, CEARA SPORTING CLUB, sendo o objetivo precípuo da medida requerida o depósito judicial do valor correspondente à presente demanda, como forma de acautelar o Juízo, fundamentando o pleito nas alegadas dificuldades financeiras que acometem a parte demandada, o que, segundo a peticionante, justificaria a necessidade de medidas assecuratórias para garantir a efetividade da futura decisão judicial e o adimplemento da obrigação. Argumenta-se, portanto, que a constrição antecipada de valores junto aos patrocinadores se faz mister para resguardar o direito creditório da reclamante.. Na forma do disposto no art. 294, c/c Art. 300 do NCPC, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos,  verifica-se que não há neste processo eletrônico elementos que demonstrem a probabilidade do direito, haja vista que, nenhum deles evidenciam, de forma incontroversa, a existência da relação de emprego, capaz de viabilizar a concessão da tutela antecipada. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua posterior reapreciação. Considerando o pedido de id.2654cdf, e o comprovante de endereço anexo id. 12fc4fe, defiro o requerimento de participação telepresencial da reclamante e seu patrono na audiência designada para o dia 08/06/2026 às 09:10h. A participação telepresencial de testemunhas fica condicionada à comprovação de residência em cidade situada fora da Região Metropolitana de Fortaleza, hipótese em que poderão comparecer à audiência de forma virtual, sob pena de dispensa da oitiva da testemunha que deixar de comparecer presencialmente sem a devida comprovação. O acesso à sala de audiência, através da plataforma ZOOM, por meio do seguinte link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=dWNiTGxkM2dIZUhUNWl0cWxtYURWZz09 (ID da reunião: XXX.XXX.XXX-XX | Senha: 245494) Orientações técnicas para participação virtual: Equipamento deve garantir áudio e vídeo estáveis e claros; Recomenda-se o uso de computador, aplicativo Zoom instalado; Ambiente silencioso e sem interrupções; Apresentar documento oficial com foto durante a audiência; Traje adequado é obrigatório; Tolerância de 5 minutos para início. Destaca-se que cabe às partes o envio de orientações aos seus constituintes e às testemunhas.                   FORTALEZA/CE, 14 de maio de 2026. HERMANO QUEIROZ JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CALANDRINE SANTOS

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