Processo 0000694-03.2024.8.17.2160

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000694-03.2024.8.17.2160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alagoinha
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000694-03.2024.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA JOSE ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Demandante, afirmando que a sentença prolatada nesta ação está eivada de omissão, falha que deve ser sanada por intermédio do recurso que ora se aprecia. RELATADO. DECIDO. Segue disciplinamento dos embargos de declaração dado pelo Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º. A sentença recorrida não incorreu em contradição, omissão ou obscuridade, tendo se manifestado especificamente sobre todas as questões que dizem respeito à lide, de acordo com o entendimento do juízo, devidamente fundamentado. Melhor examinando o ato proferido por este Juízo, não é possível reconhecer a omissão arguida pelo embargante. Havendo discordância no tocante ao entendimento jurídico aplicado pelo magistrado, em contraposição à pretensão da parte, deve essa interpor o competente recurso de apelação, que se mostra servível à discussão da matéria em cogitação e se coaduna com o objetivo de modificação da sentença, caso o tribunal ad quem entenda que assim é cabível. Portanto, pela fundamentação exposta acima, rejeito os embargos de declaração propostos. P.R.I. Após a publicação desta sentença, reabre-se, em sua íntegra, o prazo para a interposição dos demais recursos pertinentes à espécie (artigo 1.026 do CPC). Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. ALAGOINHA, datado e assinado eletronicamente Thaís Fróes Villela Aldrighi Juíza Substituta

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