Processo 0000694-05.2026.8.02.0073
TJAL • Processo Administrativo
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Processo 0000694-05.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Utilizado nas prestações de contas Cartórios Extrajudiciais - REQUERENTE: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL - REQUERIDO: 2972 - CARTORIO DO REGISTRO CIVIL, CASAMENTO E ÓBITO - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026. 1. Trata-se de processo administrativo instaurado em razão de decisão homologatória proferida por este Corregedor-Geral da Justiça de Alagoas, atinente à prestação de contas apresentada pelo Serviço de Registro Civil e Notas de Anadia/AL (CNS 00.297-2), referente ao período de outubro a dezembro de 2025 (4º trimestre). 2. No parecer acostado às fls. 15/17, a Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais (AESE/CGJ-AL) consignou que as contas apresentadas pela Sra. Maria de Lourdes Rodrigues da Silva, então interina do Serviço de Registro Civil e Notas de Anadia/AL (CNS 00.297-2), relativas aos meses de novembro e dezembro de 2025, foram reprovadas por este Corregedor-Geral da Justiça (fls. 8/10), razão pela qual o presente feito foi instaurado com vistas à adoção das providências cabíveis. 3. Posteriormente, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da Sra. Maria de Lourdes Rodrigues da Silva, então responsável interina pela Serventia em questão (fl. 13). 4. Nesse contexto, considerando que a responsável pelas prestações de contas nas quais foram identificadas pendências e inconsistências veio a óbito e, sobretudo, diante da impossibilidade de aplicação de eventual sanção administrativa, haja vista o caráter eminentemente pessoal da responsabilidade disciplinar, a AESE/CGJ-AL manifestou-se pela aplicação, por analogia ao processo administrativo, das disposições contidas no art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, para declarar extinta a punibilidade da Sra. Maria de Lourdes Rodrigues da Silva quanto aos fatos apurados. 5. Ao final, opinou, ainda, pela manutenção do status reprovada das contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, diante da permanência das irregularidades constatadas. 6. Ante o exposto, ACOLHO o parecer fls. 15/17 e, por seus próprios fundamentos, DECLARO EXTINTA a punibilidade da Sra. Maria de Lourdes Rodrigues da Silva, ex-interina do Serviço de Registro Civil e Notas de Anadia/AL (CNS 00.297-2), em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, aplicados por analogia ao processo administrativo. Outrossim, DETERMINO a manutenção do status reprovada das contas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2025, diante da subsistência das irregularidades identificadas. 7. Após o exaurimento das providências pertinentes e inexistindo medidas complementares a serem adotadas, EXTINGA-SE o feito e ARQUIVE-SE, com fundamento no art. 52 da Lei Estadual n.º 6.161/2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. 8. À Secretaria de Cumprimento da AESE/CGJ-AL para adoção das providências necessárias. 9. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça
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