Processo 0000694-11.2021.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000694-11.2021.5.07.0002 RECLAMANTE: LIMDEMBERG DE LIMA E SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e0582b proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelos reclamantes (ID 58da1ee) em face das planilhas de cálculos ofertadas pelo reclamado, OGMO (IDs 96b135e e 3698355). Os exequentes sustentam que as planilhas do reclamado violam a coisa julgada e as diretrizes fixadas no título executivo. Apontam incorreções na base de cálculo adotada para a apuração do adicional de risco, defendendo que o adicional deve incidir sobre o Rendimento Bruto Mensal, denominado Montante de Mão de Obra (MMO). Impugnam a exclusão das horas trabalhadas no período noturno, sustentando que apenas o adicional noturno deve ser excluído da base, e não a integralidade das horas trabalhadas à noite. Questionam a dedução do percentual de 20% a título de Repouso Semanal Remunerado (RSR), aduzindo que essa rubrica é paga de forma destacada e apartada do MMO nos contracheques. Rejeitam a realização de abatimentos e compensações de valores ditos pagos a maior em determinados meses (diferenças negativas), alegando que o pagamento do adicional de 30% decorria de direito convencional, sendo inviável a redução do crédito em outros meses. Ao final, pugnam pela realização de perícia contábil (ID 58da1ee). O executado apresentou manifestação de resposta (ID a66b708), na qual defende a correção das suas contas. Argumenta que a base de cálculo deve observar estritamente a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000187-22.2022.5.07.0000. Aduz que o período noturno foi corretamente desconsiderado, pois a decisão transitada em julgado faz menção expressa ao salário-hora diurno. Advoga a regularidade da compensação das diferenças negativas, sustentando que o pagamento convencional de 30%, a depender do mês, revelou-se superior ao percentual de 40% apurado sob a base de cálculo judicial restritiva. Defende que o RSR está inserido no valor da diária, devendo ser retirado da base na proporção de 20%. Pugna, por fim, pela desnecessidade da perícia judicial e homologação dos seus cálculos (ID a66b708). O Setor de Cálculos deste Juízo emitiu parecer técnico (ID 234def3), prestando esclarecimentos e destacando que as controvérsias se referem a matérias de direito. Pontuou que as bases de cálculo informadas pelo réu não encontram correspondência direta nos contracheques anexados aos autos, nos quais consta apenas o valor bruto do MMO, o que impossibilita a aferição da metodologia autônoma empregada pela empresa (ID 234def3). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Os reclamantes requereram a designação de perícia contábil judicial sob o argumento de que, por serem beneficiários da justiça gratuita, não possuem recursos para contratar assistente técnico para a elaboração de cálculos contrapostos (ID 58da1ee). O pedido não merece prosperar. No processo do trabalho, a liquidação de sentença deve priorizar a celeridade e a menor onerosidade do procedimento. As divergências apresentadas pelas partes cingem-se a questões de direito, relativas à interpretação das diretrizes fixadas no título…
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