Processo 0000694-11.2026.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000694-11.2026.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000694-11.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: ISAAC ALVES PRADO RECLAMADO: CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4ff8a7 proferida nos autos.     DECISÃO     Vistos, etc.     1- RELATÓRIO: ISAAC ALVES PRADO ajuizou reclamação trabalhista em face de CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES S.A, postulando, em razão das suas alegações, os pedidos elencados na peça preambular. Atribuiu à causa o valor de R$457.465,32. Após ser notificada, a reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, dentro do prazo estabelecido pelo art. 800 da CLT. 2- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. FORO JUDICIAL: Na presente hipótese, o autor, ora excepto, alega que embora a Reclamada possua sede formal em Agudos/SP, prestava serviços em todo país e aos términos de rota sempre deixava o caminhão em local próximo a sua residência para usufruir os seus poucos dias de folga. Sustenta a excipiente que a competência territorial deve ser fixada no município da contratação, qual seja, Agudos/SP. Analiso. A regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho é definida pelo artigo 651, caput, da CLT, que fixa o foro do local da prestação de serviços. Contudo, o mesmo dispositivo legal, em seus parágrafos, estabelece exceções para situações específicas, como a dos trabalhadores que atuam de forma itinerante, caso dos motoristas de caminhão. O §3.o do art. 651 da CLT faculta ao empregado que presta serviços fora do local da contratação ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. No presente caso, o reclamante, exercendo a função de motorista carreteiro, prestava serviços em múltiplas localidades, sendo a cidade de Agudos/SP o local da contratação e sede da reclamada. Entretanto, a interpretação das regras de competência territorial na Justiça do Trabalho não pode se dissociar dos princípios constitucionais basilares, notadamente o da inafastabilidade da jurisdição (acesso à justiça), previsto no art. 5.o, XXXV, da Constituição Federal, e o princípio protetivo, que visa equilibrar a relação processual entre partes economicamente desiguais. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, em uma interpretação teleológica do art. 651 da CLT, tem admitido, de forma excepcional, a flexibilização dessa regra, permitindo o ajuizamento da ação no foro do domicílio do reclamante, especialmente quando a empresa possui abrangência nacional ou interestadual e o empregado é hipossuficiente. Tal medida visa garantir que a dificuldade de acesso geográfico ao Judiciário não se converta em um obstáculo intransponível para o trabalhador buscar seus direitos. No caso em tela, o Reclamante, exercendo a função de motorista carreteiro, era, por natureza, um trabalhador itinerante. Reside atualmente sob a jurisdição desta Vara do Trabalho, enquanto foi contratado em outro Estado da Federação. Exigir que o trabalhador, parte hipossuficiente na relação, desloque-se para o Estado de São Paulo para litigar, imporia um ônus excessivo e desproporcional, o que poderia, na prática, inviabilizar o seu acesso à justiça. Ademais, com o advento do "Juízo 100% Digital" e a realização de audiências por videoconferência, o eventual prejuízo à defesa da reclamada é mitigado, uma vez que a sua participação no processo pode ocorrer de forma remota, preservando-se o contraditório e a ampla defesa sem a…

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