Processo 0000694-14.2026.5.06.0212

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000694-14.2026.5.06.0212
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000694-14.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: CAUA WILKER GONCALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: J. V. CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c386058 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. 1- Pugna a parte reclamada pela realização de audiência no formato telepresencial/misto. Ainda que a legislação instrumental admita a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (CPC, art. 236, §3.º e art. 385, §3.º), o art. 3.º da Resolução CNJ n.º 354/20 estabelece que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte - mas resguarda que cabe ao juiz, que dela participará estando na unidade judiciária, decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Embora os advogados possam assim requerer (art. 5º), o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo(a) magistrado(a) (art. 5º, §2º) e será “ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência” (§3.º).  Embora convencida de algumas vantagens e conveniências de audiências realizadas por videoconferência, o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n.º 05/2022 encerrou o trabalho remoto e estabeleceu o retorno ao trabalho presencial no âmbito deste Regional. Consoante disposto em seu art. 7.º, as audiências das Varas do Trabalho voltaram a ocorrer deforma presencial, “de modo que todos os participantes – magistrados(as), advogados(as), partes, testemunhas, etc – devem comparecer fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual” (cf. art. 1.º, III da Recomendação n.º 101/2021 do CNJ).  Acrescente-se que a possibilidade de utilização de regime híbrido ocorrerá apenas em caráter excepcional (§1.º), salvo quanto aos dos processos que tramitam na modalidade do Juízo 100% Digital (§2.º).  Não se pode desconsiderar que, ao não estabelecerem opção mútua pelo transcurso do processo pelo Juízo 100% Digital, a parte adversa denota interesse de que os atos processuais sejam realizados de maneira tradicional e a audiência seja exclusivamente presencial. Não se pode obrigar a parte contrária e seu advogado a interagirem com outros de maneira telemática. Afinal, a audiência presencial facilita a confirmação da identidade dos participantes, proporciona um ambiente controlado com menores chances de intercorrências ou de interferências externas e possibilita uma interação face a face entre as partes, advogados e o juiz, facilitando a comunicação e a compreensão das questões em disputa.  Também permite, quando é o caso, uma melhor observação de expressões faciais e gestos, contribuindo para a integral percepção dos depoimentos das testemunhas e partes (lembrando que estas podem ser ouvidas mesmo quando da audiência inicial).  Ademais, como a experiência tem confirmado, a proximidade física também pode facilitar a mediação, a negociação e a resolução autocompositiva da demanda mediante conciliação judicial.  Por tais motivos, dentre outros, compreendo que a audiência totalmente presencial deve ser prestigiada quando uma das partes não optou ou não aceitou o Juízo 100% Digital - somente em casos excepcionais, como se verifica quando ajuizada ação em local diferente da prestação de…

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