Processo 0000694-19.2025.5.12.0006

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000694-19.2025.5.12.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago - GRBP
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000694-19.2025.5.12.0006 RECORRENTE: GLAUCIA MARTIELE SANTOS DA SILVA RECORRIDO: AGENCIA MAO AMIGA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000694-19.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: GLAUCIA MARTIELE SANTOS DA SILVA RECORRIDO: AGENCIA MAO AMIGA LTDA, RAMON MIRANDA DE OLIVEIRA, VINICIUS MIRANDA DE OLIVEIRA, JANETE MARIA BONIM DE MIRANDA DE OLIVEIRA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar e processar a relação jurídica entre cliente e advogado quanto aos honorários contratuais, conforme entendimento reiterado da jurisprudência trabalhista, que, inclusive, acarretou a edição da Súmula nº 04 deste Regional, não há exigir-se o destacamento dos honorários contratuais na decisão que homologa o ajuste firmado entre as partes. No aspecto, o destaque dos honorários contratuais não é cabível na sentença homologatória do acordo, porquanto a matéria demanda análise de mérito da relação contratual privada, alheia à competência deste Juízo, importando condenação indevida em sede de transação.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente GLAUCIA MARTIELE SANTOS DA SILVA e recorridos AGÊNCIA MÃO AMIGA LTDA. E OUTROS (04). A autora recorre da decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de destacamento dos honorários contratuais devidos ao seu patrono na sentença homologatória de acordo. Sem contrarrazões, os autos ascendem a esta Corte. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A autora ingressou com a presente demanda, buscando o pagamento de diversas parcelas decorrentes do vínculo empregatício mantido com a primeira ré, inclusive o reconhecimento da estabilidade da gestante. Juntou procuração à fl. 30, por meio da qual outorgou poderes para representa-la nos autos aos advogados Bruna Prudêncio de Mendonça (OAB/CE 37.163), Claudio Henrique Prudência de Mendonça (OAB/CE 24.824) e Gabriel Bezerra Feitosa (OAB/CE 37.743). Após a realização de audiência para tentativa de conciliação perante o CEJUSC-JT 1º Grau, foi certificado nos autos pelo Diretor de Secretaria o que segue (fl. 167): CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que: a) nesta data, compareceram na Secretaria da Vara, às 14h40min, a Sra. GLAUCIA MARTIELE SANTOS DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, autora e TIAGO CRUZ LIMA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, representante da primeira ré; b) este informou que as partes chegaram a um ajuste nos seguintes termos: a ré pagará à autora a importância de R$10.000,00 da seguinte forma: R$4.000,00, 48 horas após a homologação do acordo e mais três parcelas de R$2.000,00 vencíveis a cada trinta dias seguintes ao pagamento da primeira parcela ou no dia útil imediatamente posterior. Os pagamentos seriam feitos por meio de depósito bancário; c) inquiri a autora por qual motivo a proposta não foi apresentada por seu advogado, sendo que esta informou ter informado a este acerca de sua intenção de conciliar, por precisava do dinheiro eis que se encontrava em uma gravidez de risco e ele respondeu…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados