Processo 0000694-21.2011.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e ComercialTravessa Veneza, s/nº, Alagadiço, CEP 48904-350, Juazeiro-BA SENTENÇA Processo nº: 0000694-21.2011.8.05.0146Classe: Procedimento Comum Cível (7)Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/ARéus: Magno Felix da Silva e Magno Francisco da Silva 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Magno Felix da Silva (devedor principal) e Magno Francisco da Silva (interveniente fiador), qualificados nos autos, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de parcelas de juros inadimplidas decorrentes de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas. Em sua petição inicial (ID 317084975, p. 2), a instituição financeira autora relatou que, em 01 de outubro de 2002, firmou com o primeiro réu um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID 317084983, p. 2), por meio do qual este confessou ser devedor da quantia líquida e certa de R$ 13.922,10, com vencimento final pactuado para o dia 01 de outubro de 2022. Informou que a referida obrigação teve origem na Nota de Crédito Rural nº XXX.XXX.XXX-XX-A, emitida em 26 de junho de 1998, no âmbito do Programa Prorural III, cujo vencimento original estava previsto para 26 de janeiro de 2006. Alegou o autor que, para garantia do principal da dívida renegociada, foram cedidos sob condição resolutiva 14 Certificados do Tesouro Nacional (CTN), escriturais e nominativos, de modo que o principal da dívida seria liquidado no vencimento mediante o resgate dos referidos títulos públicos. Outrossim, aduziu que, como garantia fidejussória para o pagamento dos juros e acessórios da dívida, o segundo réu, Magno Francisco da Silva, figurou no pacto na condição de interveniente fiador e principal pagador, assumindo responsabilidade solidária por todas as obrigações estipuladas, conforme Cláusula Sexta do contrato de composição (ID 317084984, p. 2). Sustentou a parte autora que, nos termos da Cláusula Terceira do contrato, sobre o saldo devedor incidiriam encargos normais compostos por atualização monetária mensal com base na variação do IGP-M e juros efetivos à taxa de 8% ao ano, calculados anualmente nas datas especificadas na inicial (ID 317084976, p. 2). Informou, entretanto, que os réus incorreram em mora quanto ao pagamento das parcelas anuais de juros a partir de 01 de outubro de 2008, ensejando a aplicação dos encargos de inadimplemento capitulados na Cláusula Quarta do instrumento contratual (comissão de permanência ou encargos contratuais acrescidos de juros de mora de 1% ao mês). Justificou a propositura da presente ação ordinária de cobrança unicamente para a satisfação das parcelas de juros vencidas e vincendas, abstendo-se de cobrar o principal da dívida, uma vez que a declaração de vencimento antecipado do principal implicaria o resgate dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN) pelo valor presente, gerando severo prejuízo à instituição credora e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Apontou como devido, na data de propositura da demanda, o valor de R$ 6.912,33, correspondente às parcelas de juros vencidas e encargos de inadimplência acumulados até 14 de outubro de 2010 (ID 317084977, p. 2). Pugnou, ao final, pela procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento do valor vencido e das parcelas de juros que se vencessem no curso do processo, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil de 1973…
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