Processo 0000694-22.2013.8.04.4400
TJAM • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTRUTURAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária, nos moldes do art. 496, I, do Código de Processo Civil, interposta em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face do Município de Humaitá/AM, com o objetivo de impor obrigação de fazer consistente na efetiva estruturação do Conselho Tutelar local, mediante o fornecimento de sede própria, linha telefônica, equipamentos, pessoal de apoio e orçamento específico. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a inclusão de verba nas leis orçamentárias municipais no prazo de seis meses e a efetiva instalação da sede do Conselho no prazo de doze meses, sob pena de multa de R$ 100.000,00. O Município alegou, em preliminar, nulidade por ausência de citação válida, e, no mérito, sustentou a existência de providências administrativas suficientes, bem como limitações orçamentárias. O juízo de origem rejeitou a preliminar e reconheceu a procedência do pedido, remetendo os autos para reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual por suposta ausência de citação válida e cerceamento de defesa; (ii) aferir a legitimidade e adequação da condenação imposta ao Município para estruturar o Conselho Tutelar, com previsão orçamentária, sede própria e meios operacionais mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de Humaitá teve ciência inequívoca da demanda, apresentou petições, juntou documentos e compareceu à audiência redesignada, configurando-se o contraditório e superando a alegação de nulidade processual. A atuação do Ministério Público encontra respaldo legal e constitucional na defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, sendo legítima a propositura da ação civil pública com tal finalidade. O direito à proteção integral da criança e do adolescente possui eficácia plena, impondo ao ente municipal a obrigação de assegurar estrutura mínima ao funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive mediante previsão orçamentária específica. A precariedade da estrutura física do Conselho Tutelar restou comprovada por robusta prova documental, evidenciando omissão estatal incompatível com os deveres constitucionais de proteção à infância. A alegação genérica de limitação orçamentária não se sobrepõe ao dever constitucional do ente público de garantir o funcionamento de órgão essencial à proteção de direitos fundamentais. A multa fixada em R$ 100.000,00 mostra-se proporcional, razoável e necessária para conferir efetividade à decisão judicial, considerando o tempo decorrido e o interesse jurídico tutelado. IV. DISPOSITIVO E TESE SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Tese de julgamento: A ciência inequívoca da demanda e a manifestação nos autos supre eventual ausência formal de citação, não configurando nulidade processual. O Município possui obrigação constitucional e legal de estruturar adequadamente o Conselho Tutelar, independentemente de alegações genéricas de limitação orçamentária. A multa cominatória é medida adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em matéria de direitos fundamentais da criança e do adolescente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/90), arts. 131 a 140. XXX FIM EMENTA…
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