Processo 0000694-22.2026.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000694-22.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: GILDENE VARELA MARTINS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33bf354 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, através das manifestações de IDs. 4e596f0 e 4d03858, a parte autora relatou o descumprimento da tutela de urgência deferida no ID. 559afe7, requerendo a incidência das astreintes aplicada e a adoção de constrição patrimonial de bens da reclamada. Face ao supra certificado, faço os autos conclusos. Natal/RN, 23/07/2026. André Luis Matias Analista Judiciário DESPACHO R.H. Vistos, etc. A efetivação das decisões interlocutórias concessivas de tutela provisória pauta-se pelo poder de imperium conferido ao magistrado para assegurar a idoneidade e o resultado prático do processo. Nesse diapasão, cumpre destacar que a consequência jurídica para o eventual descumprimento da medida liminar já restou expressamente definida na decisão que deferiu a antecipação de tutela (ID 559afe7), consistente na incidência da multa diária cominatória no valor de R$ 500,00. A astreintes fixadas tiveram a finalidade de desestimular a recalcitrância e compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer imposta, sobretudo em demandas que envolvem a preservação do bem da vida e da integridade física e gestacional da trabalhadora. Não obstante a gravidade da situação fática relatada, a execução coercitiva do encargo pecuniário e a constrição patrimonial exigem a prévia oportunização do devido contraditório e da ampla defesa. É imprescindível frisar, ainda, que, caso realmente constatado o descumprimento após a manifestação da parte adversa ou o decurso do prazo sem manifestação, a multa cominada revestir-se-á de exigibilidade e poderá ser executada de imediato. Assim, como medida de prudência e em respeito ao devido processo legal, impõe-se a intimação da ré para que esclareça o cumprimento do preceito no prazo exíguo de 48 (quarenta e oito) horas. Ante o exposto, cumpram-se as determinações seguintes: a) intimação da reclamada TELEPERFORMANCE CRM S.A., com urgência, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se acerca do alegado descumprimento da tutela de urgência (ID 4d03858), comprovando, documentalmente, a efetiva ativação e disponibilização dos planos de saúde e odontológico em favor da reclamante; b) na hipótese de decurso do prazo assinalado, sem a devida comprovação do cumprimento da medida liminar, providencie-se o bloqueio patrimonial de bens e valores da reclamada via sistema SISBAJUD, no montante correspondente à multa diária fixada e acumulada desde a data do descumprimento até a efetiva regularização, mantendo-se a constrição até que se comprove o cumprimento integral da tutela deferida; c)ato contínuo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos com urgência para as deliberações pertinentes. NATAL/RN, 25 de julho de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILDENE VARELA MARTINS
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