Processo 0000694-25.2025.5.09.0128

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000694-25.2025.5.09.0128
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000694-25.2025.5.09.0128 RECORRENTE: ADIVALDO PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000694-25.2025.5.09.0128, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso interposto com o objetivo de discutir a validade de cláusula de norma coletiva que amplia o limite de tolerância de minutos residuais para registro de jornada além do patamar estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT. O debate centra-se na aplicação da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e na prevalência da negociação coletiva sobre a legislação federal anterior. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em determinar se, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é válida norma coletiva que elastece o limite de minutos residuais (art. 58, § 1º, da CLT), à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT) e do rol de matérias passíveis de negociação prevalecente (art. 611-A, I, da CLT). **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O art. 611-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a convenção ou acordo coletivo de trabalho possui prevalência sobre a lei ao dispor sobre pacto quanto à jornada de trabalho, respeitados os limites constitucionais. 4. O princípio da intervenção mínima da Justiça do Trabalho na autonomia da vontade coletiva, positivado no art. 8º, § 3º, da CLT, orienta que o exame das normas coletivas deve ater-se à conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). 5. A redação atual do art. 8º, § 2º, da CLT, veda que enunciados de jurisprudência restrinjam direitos legalmente previstos, o que afasta a aplicação da Súmula nº 449 do TST para fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 6. A ampliação dos minutos residuais por meio de negociação coletiva configura exercício regular da autonomia privada coletiva, sendo plenamente válida a partir de 11 de novembro de 2017. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso não provido. **Tese de julgamento:** 1. É válida a norma coletiva que estabelece limites de minutos residuais superiores aos previstos no art. 58, § 1º, da CLT, em razão da prevalência do negociado sobre o legislado, conferida pelo art. 611-A, I, da CLT, para fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. A Súmula nº 449 do TST restringe sua eficácia aos fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, em face da nova ordem jurídica de intervenção mínima na autonomia coletiva. **Dispositivos relevantes citados:** CLT, arts. 8º, § 2º e § 3º, 58, § 1º, e 611-A, I; Código Civil, art. 104. **Jurisprudência relevante citada:** TST, Súmula nº 449. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério…

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