Processo 0000694-27.2026.8.17.2970

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000694-27.2026.8.17.2970
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000694-27.2026.8.17.2970 AUTOR(A): ABINADA CARMO DE BARROS RÉU: BANCO PAN S/A DESPACHO De início, determino a reunião deste processo aos autos nº 0000692-57.2026.8.17.2970 e nº 0000693-42.2026.8.17.2970, para tramitação conjunta. Verifico que o autor ajuizou, na mesma data, três demandas distintas em face de empresas diversas, todas envolvendo alegações de nulidade contratual e fundamentos fáticos aparentemente correlatos, circunstância que recomenda, neste momento, a análise conjunta dos feitos, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da prevenção de decisões potencialmente conflitantes. Ressalto que a presente determinação não implica, por ora, qualquer conclusão acerca da regularidade ou irregularidade do fracionamento das demandas. Todavia, a partir da análise conjunta dos processos, será posteriormente aferida a existência, ou não, de eventual abuso do direito de ação decorrente da fragmentação das pretensões deduzidas, especialmente diante da possível identidade de contexto fático e jurídico entre os feitos. Ressalto, considerando o dever de cooperação e orientação atribuídos ao Poder Judiciário, que não se aplica nesta unidade o processamento e julgamento de processos sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, nem a hipótese de inexigibilidade das custas processuais em primeiro grau de jurisdição, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 65 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100/2007). Entretanto, considerando que o presente caso não possui qualquer complexidade que afaste a jurisdição e se adequa integralmente aos termos legais do procedimento sumaríssimo, caso a parte deseje se beneficiar do referido rito e da inexigibilidade do recolhimento das custas processuais na propositura da ação, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, registro que o E. TJPE possui Juizados Especiais Cíveis e de Relações de Consumo com jurisdição regional, sendo esta unidade integrante da circunscrição do JEC de Jaboatão dos Guararapes/PE, cidade vizinha, conforme a Resolução nº 407/2017 (atualizada pela Resolução nº 419/2018) do E. TJPE. Determino a juntada de procuração devidamente outorgada, pois inexiste justificativa para a propositura da ação sem referido instrumento, na forma do art. 104 do CPC. Não restou comprovado, até o momento, que o requerente faça jus à gratuidade de justiça, havendo dúvida razoável quanto à sua condição financeira. Conforme análise dos documentos e informações apresentadas, verifico que se trata de servidor público com renda acima de R$ 6000,00. Referidas informações, de forma conjunta, afastam a alegação de hipossuficiência em favor da parte, requisito necessário para o acolhimento do pedido. A mera apresentação da declaração de hipossuficiência não se presta para confirmar de forma absoluta a alegação de insuficiência de recursos da parte. O C. STJ, de forma acertada, possui entendimento de que é ônus do autor proceder de forma clara a comprovação de risco efetivo a própria subsistência. Referida interpretação fixou externada e vem sendo aplicada de forma ampla em julgamento do Tribunal Superior: outrossim, verifica-se que, no caso em tela, a agravante não juntou aos autos comprovação da situação econômico financeira que justificasse o…

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