Processo 0000694-28.2025.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000694-28.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: THALES SANDERSON GUEDES DE LIMA RECLAMADO: ENGETEKO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c37b33 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista movida por THALES SANDERSON GUEDES DE LIMA, qualificado na inicial, em desfavor de ENGETEKO CONSTRUÇÕES LTDA e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA, postulando, em síntese, o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias, além de indenização por assédio moral/doença ocupacional e o pagamento de adicional de periculosidade. Requer a responsabilização subsidiária da segunda reclamada e a concessão de pedido liminar. Atribuiu à causa o valor de R$133.389,39. Contestação da litisconsorte apresentada ao ID. 49c63af. Em audiência (ID. c39791f), ausente a reclamada principal, foi considerada injustificada sua ausência e a ela aplicada a pena de revelia e confissão ficta. Foi recebida a defesa e documentos acostados, bem como o aditamento da defesa pela litisconsorte, nos seguintes termos: “Requer-se o aditamento da defesa acostada sob o ID. 1e80ff8, para que, onde se lê " COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO S.A., concessionária de serviço público de energia elétrica, uma empresa AXIA Energia, subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (AXIA Energia), com sede na cidade de Recife - PE, na Rua Delmiro Gouveia, Nº 333, no Bairro do Bongi, inscrita no CNPJ sob o Nº 33.541.368/0001-16" , passe a se considerar " CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (AXIA Energia), concessionária de serviço público de energia elétrica, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na Rua Graça Aranha, nº 26, Centro, inscrita no CNPJ sob o nº00.001.180/0001-26, representada em conformidade com seus atos societários, por seus representantes legais, ao final assinados, doravante denominada simplesmente AXIA Energia" , devendo, portanto, ser recebida e considerada como apresentada em nome de Centrais Elétricas Brasileiras S.A., para todos os fins de direito.”. Acerca da defesa e documentos, foi conferido prazo para manifestação pelo polo ativo. Prova documental preclusa. Valor da causa fixado com os pedidos. Foi determinado o uso da prova emprestada do processo 0000679-59.2025.5.21.0019. Designada perícia médica, com prazo para indicação de assistentes e quesitos. Deferida a tutela para expedição de alvará para saque do FGTS depositado em razão do contrato de trabalho com a reclamada principal, bem como para habilitação perante o programa do seguro-desemprego. Impugnação à contestação (ID. f6d424c). Laudo emprestado (ID. 519c5aa). Impugnação ao laudo pericial (ID. 532086e). Esclarecimentos ao laudo (ID. 0f01496). Laudo médico (ID. 512bdb1). Em audiência de ID. a004816, presentes as partes à exceção da reclamada principal, foram colhidos os depoimentos do reclamante e da preposta da reclamada. As partes não demonstraram interesse em produzir outras provas. Razões finais, em memoriais, pelas partes, no prazo de 48 horas. Frustrada a última tentativa de conciliação. Impugnação ao laudo médico (ID. cd02678). Razões finais (ID. c2385fd e ID. ab86ff3). Esclarecimentos do Perito ao ID. 0854031. Impugnação aos esclarecimentos (ID. 81d5cf5). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA…
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