Processo 0000694-32.2025.5.14.0404

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000694-32.2025.5.14.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000694-32.2025.5.14.0404 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: LUCAS CARVALHO DA SILVA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000694-32.2025.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD. OPERADOR LOGÍSTICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO TST. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO NO ASPECTO ANALISADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. A recorrente sustenta que atua apenas como plataforma digital de intermediação entre restaurantes, entregadores e consumidores, inexistindo prestação de serviços ou terceirização, especialmente porque o contrato firmado com a primeira reclamada possuiria natureza civil e comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação mantida entre o iFood e a operadora logística caracteriza mera intermediação civil ou terceirização de serviços; e (ii) estabelecer se a recorrente deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, nos termos da Súmula 331 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O próprio conteúdo institucional divulgado pelo iFood demonstra a existência de dois modelos de entrega - "nuvem" e "OL (Operador Logístico)" - sendo que, neste último, os entregadores atuam em locais e horários previamente definidos e administrados pela empresa operadora logística. 4. A modalidade OL evidencia ausência de autonomia plena do entregador, pois a dinâmica de trabalho é organizada pela operadora logística, com definição de escalas, áreas de atuação e períodos de alta demanda. 5. A prova testemunhal confirma que os entregadores possuíam dias e horários previamente fixados e estavam sujeitos a punições em caso de recusa de entregas, afastando a alegação de trabalho autônomo. 6. O iFood utiliza os operadores logísticos para otimizar seu sistema de entregas e garantir maior eficiência operacional, circunstância que demonstra ingerência indireta sobre a prestação laboral. 7. A atividade desempenhada pelos entregadores integra a finalidade econômica da recorrente, consistente em viabilizar a entrega de produtos comercializados por meio da plataforma digital. 8. A contratação de operadores logísticos revela verdadeira cadeia de terceirização de serviços, em que a recorrente se beneficia diretamente da força de trabalho dos entregadores para execução de sua atividade empresarial. 9. A responsabilidade subsidiária da tomadora decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sendo aplicável o item IV da Súmula 331 do TST às empresas privadas não integrantes da Administração Pública. 10. A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e deste Regional reconhece a responsabilidade subsidiária do iFood em hipóteses análogas envolvendo operadores logísticos e entregadores vinculados à plataforma digital. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário não provido no particular. Tese de julgamento: "1. A contratação de…

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