Processo 0000694-33.2025.5.19.0003
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000694-33.2025.5.19.0003 RECORRENTE: ROSALI MACEDO LIMA DE CASTRO RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 626f4e0 proferida nos autos. ROT 0000694-33.2025.5.19.0003 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSALI MACEDO LIMA DE CASTRO CAMILA BARELA CORREA (SC40445) ITALO CEZAR SILVA CAVALCANTE (AL16513) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC32284) MALU BORGES NUNES (SC51458) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE (AL2733) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE MACEIO SANDRO SOARES LIMA (AL5801) RECURSO DE: ROSALI MACEDO LIMA DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id cac6f79; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 6a5aeb5). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id d4d5616). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL De fato, evidenciada a redução de carga horária e respectiva redução salarial por imposição do empregador, a alteração contratual é nula de pleno direito, nos termos do art. 468, da CLT, que estabelece que "só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Ocorre que, no caso em tela, faz-se necessário ressaltar as particularidades trazidas no v. acórdão: "Do cotejo entre os dispositivos é possível perceber que não houve previsão de redução salarial. E os contracheques demonstram que, a partir da edição da referida legislação municipal, a jornada de trabalho foi reduzida para 30 horas, muito embora tenha sido mantida a mesma remuneração. Observe-se que no mês de novembro/2012 (antes do enquadramento), o salário contratual da obreira era de R$ 1.338,55 para jornada de 40 horas (ID 109a03d). Já em dezembro/2012, após o enquadramento para a jornada de 30 horas, o…
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