Processo 0000694-35.2025.5.06.0281

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000694-35.2025.5.06.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Barreiros
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATSum 0000694-35.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: JACIANE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CVS VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41620f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o Relatório na forma da Lei 9.957/2000. Resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência (art. 852 – I, caput, da CLT): JACIANE PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista contra CVS VIGILANCIA LTDA., em 30/10/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.716,81. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica. Em audiência, foi colhido o depoimento do reclamante e determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Laudo pericial acostado, impugnado pela reclamada. O Perito prestou esclarecimentos, novamente impugnados pela ré. Na audiência de prosseguimento, diante da ausência dos litigantes, foi encerrada a instrução. Razões finas prejudicadas, assim como, a segunda proposta de acordo. A publicação da sentença foi agendada para o dia 08/06/2026 às 13:00. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. I – FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS NOTIFICAÇÕES DA AUTORA E DA RECLAMADA - Defiro o requerimento da parte autora para que as suas notificações sejam feitas em nome de Dr. WILSON LIMA OAB/PE 52.073 e da Reclamada em nome de DR. ORÍGENES LINS CALDAS FILHO, OAB/PE nº 9089, na forma da Súmula 427 do C. TST, já que ambos estão devidamente habilitados nos autos. Atenção da Secretaria. DA JUSTIÇA GRATUITA – Com fundamento no art. 790, § 3º da CLT, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, face ao requerimento exposto na inicial e a declaração de hipossuficiência apresentada, conforme preceitua o art. 99, caput e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula 463 do C. TST, bem como o Tema 21 dos Precedentes Vinculantes do C. TST (Tema IRR nº 21), que firmou a seguinte tese: “[...] II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; [...]”, e considerando também, não haver nos autos, prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – Restou prejudicada a impugnação ao valor da causa, considerando que não foi reiterada nas razões finais, para fins do quanto disposto no art. 2º, § 1º da Lei 5.584/70. Ademais, no entendimento do Juízo, os valores dos pedidos indicados na peça de ingresso, não têm o condão de limitar o valor da condenação. De acordo com o § 2o do art. 12, da Instrução Normativa 41/2018, do TST: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. O E. TRT da 6ª Região pacificou o tema no âmbito deste…

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