Processo 0000694-35.2025.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000694-35.2025.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000694-35.2025.5.19.0261 AUTOR: ALEILDO LOPES DA SILVA RÉU: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b48b59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO    ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra; nesta reclamação trabalhista movida por A.L.D.S. em face de SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA, decido:   - rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ausência do interesse de agir e as impugnações ao valor da causa/pedidos e contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, todos estes suscitados pela empresa reclamada;   - Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 10/08/2020;   - no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante, para:   - declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, reconhecendo que o último dia efetivamente trabalhado ocorreu em 17/04/2024 e que, com a projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011, o término do vínculo empregatício operou-se em 01/06/2024; - por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário correspondente a 17 dias do mês de abril de 2024; aviso prévio indenizado de 45 dias; e 13º salário proporcional à razão de 5/12; fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados, a fim de evitar enriquecimento sem causa; - integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente decisão, acrescidos da indenização compensatória de 40%; fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados, a fim de evitar enriquecimento sem causa; - multa do artigo 477 da CLT; - diferença de adicional de insalubridade em grau médio (20%), considerando a exposição permanente, calculadas sobre o salário mínimo vigente em cada período do contrato, com os mesmos reflexos já praticados pela empresa, autorizada a dedução dos valores já pagos a esse título; reflexos de adicional de insalubridade em aviso prévio, férias +1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - indenização pela supressão integral do intervalo intrajornada de uma hora, observados os dias de efetivo labor; - indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (súmula 439 do C. TST).   Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.036/90, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta, com posterior liberação em favor da parte autora em razão da rescisão indireta reconhecida. Poderão ser deduzidos e/ou compensados os valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos, inclusive aqueles constantes do TRCT juntado aos autos, os valores de FGTS e de adicional de insalubridade, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Improcedentes os pleitos autorais da multa do art. 467 da CLT, horas extras e reflexos e adicional de transferência. Por extrema cautela, relembro que o Juízo extinguiu sem resolução do mérito o pedido autoral de indenização por danos morais por retenção abusiva de documentos - violação ao direito de informação (art. 485, IV, do CPC), conforme ata de audiência – ID. 568078c – fls. 336. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.…

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