Processo 0000694-39.2025.5.07.0012

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000694-39.2025.5.07.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000694-39.2025.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fab866e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que a parte autora tenha se manifestado acerca do resultado da pesquisa realizada ao sistema  PREVJUD, apesar de regularmente intimada. Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada pelo Sindicato Exequente em favor da substituída PAULA RAQUEL CARDOSO DE SOUSA, visando o pagamento de diferenças de Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%) e reflexos, referentes ao período de 16/03/2020 a 31/12/2021. O Executado, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH, apresentou Impugnação aos Cálculos (Id.67d453e) alegando, em síntese: Excesso de Execução: A substituída já percebia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período do contrato de trabalho (09/04/2021 a 07/07/2021), conforme contracheques anexados, o que demonstra o integral cumprimento da obrigação e configura enriquecimento sem causa. Requereu, assim, a extinção da execução com base no art. 924, III, do CPC. Imunidade Tributária (CEBAS): É entidade beneficente, imune ao recolhimento das contribuições sociais patronais (INSS - cota empresa, SAT e terceiros). Honorários: Duplicidade na consideração dos honorários advocatícios nos cálculos. O Sindicato autor, em resposta, impugnou os contracheques anexados pela Executada, alegando que seriam apócrifos e não condizentes com o real valor percebido pela obreira. Diante da controvérsia instaurada, este Juízo determinou a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), via sistema PREVJUD, a fim de verificar a veracidade do alegado pagamento. Realizada a consulta, foi constatada a veracidade das alegações da Executada no que tange ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% à substituída durante todo o período da condenação. Instado a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, o Sindicato Exequente quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. A presente execução busca diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para o período de 16/03/2020 a 31/12/2021, conforme determinado na sentença coletiva. Conforme alegado pelo Executado e provado documentalmente, a substituídaPAULA RAQUEL CARDOSO DE SOUSA já recebia o Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%) em sua integralidade durante todo o período contratual com o reclamado ((09/04/2021 a 07/07/2021). A consulta ao CNIS, determinada por este Juízo para dirimir a controvérsia, corroborou inequivocamente o pagamento do adicional, visto que tais verbas remuneratórias são integradas ao salário de contribuição e refletidas nos extratos previdenciários. A inércia do Sindicato após ser notificado do resultado da pesquisa reforça a conclusão. Diante da prova documental (contracheques) e, especialmente, da confirmação via CNIS, resta cabalmente demonstrado que a obrigação principal, estabelecida no título judicial, já havia sido integralmente satisfeita pelo Executado…

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