Processo 0000694-41.2025.5.14.0401
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000694-41.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: WIVIANE DE AZEVEDO NASCIMENTO RECLAMADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES DE CAMARGO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0298f55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WIVIANE DE AZEVEDO NASCIMENTO em face de ANDRE LUIZ RODRIGUES DE CAMARGO — ME, MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO BR LTDA e S.A. CAMARGO — EIRELI — ME, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para os seguintes fins: 3.1. declarar a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e as reclamadas no período de 13/01/2025 a 12/07/2025, na função de recepcionista de consultório médico ou dentário e com salário mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 3.2. reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declarar a responsabilidade solidária delas pelo adimplemento das parcelas deferidas nesta sentença; 3.3. condenar as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) De pagar: - indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários e demais vantagens pecuniárias, bem como observada a proporcionalidade quanto ao aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e depósitos de FGTS, desde a data da dispensa (12/06/2025) até o termo final do período estabilitário (cinco meses após o parto), ou seja, até 29/04/2026; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - décimo terceiro salário proporcional de (6/12); - férias proporcionais + 1/3 (6/12); - efetivação da totalidade dos depósitos referentes ao FGTS (8%) de todo o período contratual (de 13/01/2025 a 12/07/2025) sobre salários e décimo terceiro salário, bem como da multa de 40% sobre o FGTS (esta não incidirá sobre o aviso prévio indenizado, consoante OJ n.º 42 da SBDI-I do E. TST). Para fins de cálculo do FGTS, será observada a evolução salarial e os índices de atualização dos débitos trabalhistas, na forma do entendimento jurisprudencial pacífico do E. TST. As férias indenizadas (integrais e proporcionais) não integram a base de cálculo FGTS, nos termos da OJ n.º 195 da SDI-I do TST. As reclamadas deverão comprovar nos autos a regularidade de tais depósitos e recolhimentos no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta pelo valor equivalente; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário mensal da época da extinção contratual; - honorários de sucumbência, na quantia total de 7,5% sobre o valor da liquidação a favor do(a)s advogado(a)s da parte reclamante (observadas as diretrizes extraídas da OJ n.º 348 da SDI-I do TST, nos limites do r. acórdão proferido pela SDI-I do TST, nos autos ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, de 27/01/2017, motivo pelo qual a correlata base de cálculo deve corresponder ao crédito líquido da parte reclamante acrescido de imposto de renda e da contribuição previdenciária atinente à cota-parte do/a trabalhador/a, com exclusão da cota-parte do empregador e das custas). b) De fazer: - Proceder à anotação na carteira de trabalho e previdência social da parte reclamante, para fazer constar o seguinte: data de admissão no dia 13/01/2025, termo final no dia 12/07/2025…
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