Processo 0000694-43.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000694-43.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000694-43.2025.5.21.0014 RECORRENTE: AMORIM & CIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO ALEX DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b56b1a6 proferida nos autos. ROT 0000694-43.2025.5.21.0014 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. AMORIM & CIA LTDA. RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN4909) Recorrido:   Advogado(s):   GUSTAVO ALEX DE SOUZA NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO (RN11928)   RECURSO DE: AMORIM & CIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/03/2026, consoante certidão de ID. 549b504; e recurso interposto em 07/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, observando-se o Feriado Regimental - Semana Santa (Art. 279, B, do Regimento Interno do TRT21). Representação processual regular (ID. 0010402). Preparo satisfeito (ID.  7e39069 e  8bec101).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Alegação(ões): - violação aos artigos 62, I, e 818 da CLT, e violação ao artigo 537, §1º, do CPC; - contrariedade à Súmula 338 do TST; e - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o reclamante, por exercer atividade externa como motorista com autonomia e sem controle efetivo de jornada, enquadra-se na exceção do art. 62, I, da CLT, sendo indevidas horas extras, além de ter havido inversão indevida do ônus da prova e aplicação inadequada da Súmula 338 do TST; quanto às astreintes, alega que foram mantidas sem análise de proporcionalidade e adequação, em desacordo com o art. 537 do CPC, devendo ser excluídas ou reduzidas. Consta do acórdão: “(...) A sentença, ao reverter a justa causa e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, dispôs o seguinte: "(...) Diante do exposto, o pedido julgo procedente para anular a dispensa por justa causa e convertê-la em dispensa imotivada, por iniciativa do empregador, com data de 25/06/2025. Com a projeção do aviso prévio de 33 dias, a data de término do contrato de trabalho é fixada em 28/07/2025. Em decorrência da alteração da modalidade de rescisão do contrato de trabalho e em razão da projeção do aviso prévio, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: 1. Férias proporcionais (2/12), acrescidas do terço constitucional, já considerando a projeção do aviso prévio; 2. 13º salário proporcional (7/12), já considerando a projeção do aviso prévio. Ainda, julgo procedente o pedido de recolhimento da multa de 40% do FGTS na conta vinculada do autor, sobre todos os depósitos do período do contrato de trabalho (OJ n. 42 SDI-1 e Tema nº 255 dos Recursos de Revistas Repetitivos do TST), salvo em relação ao aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, sob pena de execução. Condeno a reclamada a expedir a…

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