Processo 0000694-46.2026.5.14.0000
TRT14 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES MSCiv 0000694-46.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: INDUSTRIA MECANICA STEEL EIRELI E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ff751 proferida nos autos. PROCESSO: 0000694-46.2026.5.14.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO IMPETRANTES: INDÚSTRIA MECÂNICA STEEL EIRELI e INDÚSTRIA MECÂNICA STEELMAQ LTDA ADVOGADO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR IMPETRADA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO LITISCONSORTE: JORGE DOS SANTOS GOES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: DESEMBARGADORA SOCORRO GUIMARÃES D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INDÚSTRIA MECÂNICA STEEL EIRELI e INDÚSTRIA MECÂNICA STEELMAQ LTDA contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, nos autos da reclamação trabalhista n. 0000180-24.2025.5.14.0002, em que figura como litisconsorte passivo necessário JORGE DOS SANTOS GOES. As impetrantes sustentam, em síntese, que o ato coator consiste na decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, manteve cálculos que reputam excessivos, recusou a análise de comprovantes de pagamento do adicional de insalubridade em 20%, determinou a permanência de valores bloqueados e ordenou nova penhora via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Alegam que a execução estaria exigindo valor superior ao efetivamente devido, ao argumento de que a conta homologada deixou de deduzir pagamentos já realizados a título de adicional de insalubridade em grau médio. Defendem que a controvérsia da ação originária sempre esteve limitada ao percentual devido, e não à existência do pagamento mensal da parcela em 20%. Requerem, liminarmente, a suspensão das ordens de bloqueio via SISBAJUD, especialmente na modalidade “teimosinha”, bem como a suspensão dos atos constritivos ou expropriatórios até o julgamento definitivo da presente impetração. Atribuiu à causa o importe de R$ 48.145,41. É o relatório. Decido. 2. DO CABIMENTO O mandado de segurança é remédio processual excepcional cuja finalidade é de obstar ordem abusiva advinda de autoridade, devendo haver prova previamente constituída e inequívoca do direito líquido e certo dito violado, inclusive sob pena de extinção prematura da ação, nos termos dos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei 12.016/2009. Outrossim, o mandado de segurança somente é cabível quando ausente outro recurso próprio oponível contra a decisão que se pretende reformar. E, para que seja concedido pleito de natureza cautelar em sede de mandado de segurança, deve haver prova inequívoca do direito líquido e certo dito violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ou outro remédio processual presente no ordenamento jurídico pátrio. Pois bem. O ato impugnado consiste no seguinte despacho exarado no feito principal (Id f230f9e): [...] Inicialmente, quanto ao requerimento de ID 732232c, a pretensão mostra-se manifestamente incabível, pois a prescrição da pretensão relacionada ao direito material deve ser arguida na fase de conhecimento, sujeitando-se à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC). Observa-se que não houve arguição de…
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