Processo 0000694-47.2026.8.04.4600
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos. No âmbito do Juizado Especial Cível, o acesso à Justiça é assegurado independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, não há necessidade de concessão formal de gratuidade para a tramitação do feito em primeiro grau, ressalvado o preparo no momento recursal, caso necessário, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, e visando preservar o princípio da celeridade processual, previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, no caso concreto, ela se mostra notoriamente infrutífera. Nada obsta, contudo, que a parte requerida apresente proposta de acordo nos autos, a qualquer tempo, inclusive por ocasião da apresentação de contestação. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Entretanto, a concessão de medida dessa natureza exige, de forma cumulativa, a presença de dois pressupostos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso dos autos, em análise inicial, não restaram suficientemente evidenciados os elementos que justifiquem o deferimento da medida em caráter emergencial. A pretensão deduzida, embora revestida de plausibilidade, demanda análise mais aprofundada da matéria de fato e de direito, o que recomenda a instrução do feito, resguardando-se o contraditório. Ademais, não se demonstrou a existência de risco concreto de perecimento do direito, sendo possível aguardar o regular prosseguimento da demanda sem prejuízo efetivo à parte requerente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise, caso sobrevenham novos elementos nos autos. Compulsando os autos, vislumbro o comparecimento espontâneo da parte ré mediante a juntada de contestação e procuração do advogado com poderes para receber intimações (ev. 6.1/6.13). Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). Na mesma oportunidade, intime-se ambas as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando-as de forma clara e justificada, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), sendo vedado o protesto genérico. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.