Processo 0000694-48.2025.5.06.0018
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000694-48.2025.5.06.0018 EXEQUENTE: RENATA FATIMA DO NASCIMENTO EXECUTADO: PAULO SERGIO LIMA SILVA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fd2af6 proferida nos autos. DECISÃO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO RELATÓRIO Trata-se de incidente de fraude à execução instaurado a requerimento da exequente Renata Fátima do Nascimento (ID c5d5c73), que aponta a ocorrência de fraude na alienação do imóvel de matrícula nº 13009 do Cartório do 1º Ofício de Catolé do Rocha/PB, de propriedade anterior do executado Paulo Sérgio Lima Silva. Sustenta a exequente que a venda ocorreu após a homologação de acordo trabalhista inadimplido, por preço vil e em favor de parentes próximos (ID c5d5c73). Em observância ao contraditório prévio (ID eadb46b), os terceiros adquirentes Severino Oliveira da Silva e Maria das Dores Lima Silva foram pessoalmente intimados por carta precatória (ID cb4a079 e ID dc5693a), deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 38a712a). Os autos vieram conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O incidente de fraude à execução é conhecido, porquanto adequado para a fase de execução, tempestivo e precedido do regular contraditório exigido pela legislação processual civil (ID eadb46b), com a intimação pessoal dos terceiros adquirentes (ID cb4a079 e ID dc5693a), os quais permaneceram inertes. Da Ocorrência de Fraude à Execução na Alienação de Bem Imóvel A exequente sustenta que o executado Paulo Sérgio Lima Silva alienou o terreno de matrícula nº 13009 em 20/06/2023 (ID c5d5c73), após a homologação do acordo judicial em 31/05/2023 (ID 6d8a79e), com o propósito de blindar seu patrimônio e frustrar a execução. Aponta que a venda foi realizada por preço vil e em favor de parentes próximos (ID c5d5c73). Os terceiros adquirentes e os executados, devidamente intimados (ID cb4a079 e ID dc5693a), deixaram de apresentar manifestação nos autos, operando-se o decurso de prazo in albis (ID 38a712a). O artigo 792 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, disciplina as hipóteses de fraude à execução nos seguintes termos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se…
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