Processo 0000694-51.2025.5.18.0103

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000694-51.2025.5.18.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000694-51.2025.5.18.0103 AUTOR: LANA PATRICIA LOPES DA SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c41d9b5 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I — RELATÓRIO BRF S.A. apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID b58f908). A reclamante apresentou manifestação (ID ae5a168). É o relatório. Decido.   II — FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo.   MÉRITO 1. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A Reclamada pleiteia a exclusão da cota patronal previdenciária (CPP) dos cálculos, sob o argumento de que optou pelo regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com fulcro na Lei nº 12.546/2011. Analiso. A contadoria se manifestou: A contadoria lançou 20% na alíquota previdenciária devida pela reclamada. Considerando que a atividade econômica realizada pela reclamada enquadra-se no rol previsto na Lei 12.546/2011, deve ser zerada a cota parte previdenciária da reclamada, portanto retificamos o cálculo. Considerando que a contadoria confirmou o equívoco nos cálculos conforme determinação do título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, acolho a impugnação.   III — DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada por BRF S.A. e, no mérito, ACOLHO. Intimem-se as partes para ciência. Por se tratar de uma decisão interlocutória a presente decisão não está sujeita a recurso. Homologo os cálculos de liquidação juntados pela Contadoria em ID. 87edf6a atualizados até 31/01/2025, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da PARTE RECLAMADA em R$ 5.248,12, e o débito do RECLAMANTE em R$ 2.031,86 (honorários advocatícios), sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. REGISTRE-SE O INÍCIO DA EXECUÇÃO. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagar a execução no prazo de 8 dias úteis, sob pena de penhora. Transcorrido in albis o prazo supra, realize-se a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 642-A da CLT. Garantido o Juízo e se decorrido em branco o prazo legal, proceda, a Secretaria, à liberação ao Exequente de seu crédito líquido, bem como recolham-se as custas e contribuições previdenciárias e fiscais em guias próprias, se houver. O reclamante deverá apresentar dados bancários. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.  Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao(à) reclamante (sentença de id. -…

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