Processo 0000694-55.2025.5.22.0001
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000694-55.2025.5.22.0001 RECORRENTE: NAJYLA RAIANE CRUZ DOS SANTOS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc98b05 proferida nos autos. ROT 0000694-55.2025.5.22.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NAJYLA RAIANE CRUZ DOS SANTOS FREDERICO CAMARGO COUTINHO (GO23266) Recorrido: MARCOS DENHILSON BENVINDO ITALIANO Recorrido: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (PE24140) RECURSO DE: NAJYLA RAIANE CRUZ DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id e4bedab; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 4a97a82). Representação processual regular (Id 9929f69). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto à observância do intervalo máximo de três semanas estabelecido no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000 quando da concessão de folgas à reclamante. Sustenta, nesse contexto, afronta aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, incisos IV, do CPC. Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração (Id f127e1c): [...] No tocante à alegada omissão quanto à tese de violação da periodicidade legal do repouso semanal coincidente com o domingo, prevista no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, bem como à suposta contradição existente entre os depoimentos testemunhais acerca da frequência das folgas dominicais, verifica-se que o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao labor aos domingos e feriados, examinando detidamente a prova documental e oral produzida nos autos, nos seguintes termos: "TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. A reclamante sustenta que laborava habitualmente além da jornada contratual, permanecendo em atividade após o registro do ponto, sem a correspondente contraprestação salarial. Afirma, ainda, que usufruía apenas uma folga dominical por mês e que o trabalho prestado em domingos e feriados não era corretamente remunerado, postulando a reforma da sentença. (...) Nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Por outro lado, tratando-se de empregadora com mais de vinte empregados, competia à reclamada apresentar…
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