Processo 0000694-58.2025.5.21.0009

TRT21 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000694-58.2025.5.21.0009
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS AIRO 0000694-58.2025.5.21.0009 AGRAVANTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA AGRAVADO: ABIMAEL MESAQUE GOMES DO NASCIMENTO Acórdão Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 0000694-58.2025.5.21.0009 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Agravante:                        Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de  Obra Ltda. Advogados:                      José Lopes da Silva Neto e outro Agravado:                          Abimael Mesaque Gomes do Nascimento Advogada:                         Carolina Pinto Marzagao Origem:                              9ª Vara do Trabalho de Natal/RN   EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DESERÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO "AD QUEM". PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de justiça gratuita e negou seguimento a recurso ordinário por deserção, devido à ausência de recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o juízo de origem detém competência para analisar pedido de justiça gratuita formulado em sede de recurso ordinário; (ii) definir se a ausência de recolhimento das custas processuais, quando pendente o pedido de justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 790, § 3º, da CLT permite que o juízo conceda os benefícios da justiça gratuita, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mediante requerimento da parte ou de ofício, desde que comprovada a hipossuficiência. 4. Quando o pedido de justiça gratuita é feito em sede recursal, a competência para análise é do Tribunal (juízo "ad quem"), conforme o artigo 99, § 7º, do CPC. 5. A decisão de primeiro grau que declara a deserção do recurso, sem prévia análise do pedido de justiça gratuita pelo relator, é incorreta, pois a parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo até a decisão do relator. 6. A empresa em recuperação judicial não está automaticamente isenta do pagamento das custas processuais, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos, conforme a Súmula nº 463, II, do TST. 7. A empresa agravante não comprovou a insuficiência econômica, apresentando apenas documentos que não demonstram a sua precariedade financeira. 8. A empresa, por estar em recuperação judicial, está isenta do depósito recursal, nos termos do § 10 do artigo 899 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A competência para analisar o pedido de justiça gratuita formulado em sede de recurso ordinário é do juízo "ad quem". 2. A declaração de deserção do recurso ordinário por ausência de preparo é nula quando pendente de análise o pedido de justiça gratuita. 3. A empresa em recuperação judicial não está automaticamente isenta do pagamento das custas processuais, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º, 899, § 10; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 269 da SBDI-1 do TST; Súmula nº 463, II, do TST; TST, Ag-AIRR: 00200264520185040812; TST, Ag-AIRR: 00006232220225050651; TST, AIRR: 00001964520235210004; TRT-6, AIRO: 00008710520245060161; TRT-21, AIAP:…

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