Processo 0000694-60.2025.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000694-60.2025.5.09.0084 RECORRENTE: GABRIEL MACEDO METKA E OUTROS (1) RECORRIDO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000694-60.2025.5.09.0084 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE BANCO DE HORAS. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS NO PJE. ASSINATURA DIGITAL. EXPRESSÃO "APÓCRIFO". ESCLARECIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada, dentre outros, contra acórdão que qualificou como "apócrifos" os acordos de banco de horas referentes ao período de 16-3-2022 a 15-3-2024. A embargante sustenta contradição ou erro material, afirmando que os documentos possuem assinaturas eletrônicas válidas, cuja visualização pode ser prejudicada pela forma de exibição ou extração dos arquivos no sistema PJe. Requer o reconhecimento da regularidade formal dos acordos e a correção do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a qualificação dos acordos eletrônicos como "apócrifos" decorreu de equívoco relacionado à visualização das assinaturas digitais no sistema PJe; e (ii) estabelecer se a retificação dessa expressão possui aptidão para alterar a conclusão do acórdão acerca da validade formal do regime de compensação semanal e do banco de horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegação de que os documentos eletrônicos contêm assinaturas digitais regularmente apostas é compatível com a sistemática do PJe, sendo possível que a visualização das assinaturas tenha sido prejudicada pela forma de exibição ou extração dos arquivos. 2. A referência aos acordos como "apócrifos" demanda esclarecimento, pois não se pode afirmar necessariamente a inexistência de assinaturas digitais válidas nos documentos eletrônicos juntados aos autos. 3. O acórdão embargado expressamente reconhece que a ausência de assinatura nos acordos individuais não afasta, por si só, a validade formal dos regimes compensatórios. 4. O acórdão aplica o art. 59, § 6º, da CLT e reconhece que o regime de compensação semanal pode ser instituído por acordo tácito, desde que demonstrado o seu efetivo cumprimento. 5. O acórdão conclui pela validade formal do regime compensatório semanal e do banco de horas, de modo que a utilização da expressão "apócrifos" não constitui fundamento determinante da decisão nem produz consequência jurídica desfavorável à embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A possibilidade de prejuízo na visualização de assinaturas digitais em documentos extraídos do PJe autoriza o esclarecimento de afirmação que os qualifique como apócrifos. 2. A retificação da expressão utilizada no acórdão não produz efeito modificativo quando o reconhecimento da validade formal do regime compensatório independe da existência de assinatura nos documentos. 3. O acordo de compensação semanal pode ser validamente reconhecido com fundamento no acordo tácito, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT. 4. O esclarecimento de fundamento acessório não…
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