Processo 0000694-69.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000694-69.2025.5.12.0054 RECORRENTE: SILVERIO ANTONIO MOYETONES MOYETONES RECORRIDO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000694-69.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: SILVERIO ANTONIO MOYETONES MOYETONES RECORRIDAS: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, ESCOLAS BESA LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3° Vara do Trabalho de São José, SC, sendo Recorrente SILVERIO ANTONIO MOYETONES MOYETONES e Recorrida ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. PRELIMINAR Cerceamento de defesa O autor argui preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção da prova pericial. Alega que a exposição a agente insalubre somente pode ser aferida por prova técnica. Assere que a prova pericial era fundamental para comprovar a insalubridade em grau máximo. Por fim, requer a nulidade da sentença, para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica e reabertura da instrução. Pois bem. É prerrogativa do juiz conduzir o processo e determinar as provas necessárias à instrução probatória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) e velando pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT). Além disso, eventual nulidade no Processo do Trabalho apenas deve ser declarada quando evidenciado manifesto prejuízo à parte, conforme previsão do art. 794 da CLT. Não se trata de hipótese de cerceamento de defesa. Incontroverso que o autor laborou para a ré de 19/09/2024 a 28/04/2025, na função de servente de limpeza. Para tanto, recebia adicional de insalubridade em nível médio (ID. 054dadc). Nesse sentido, a norma convencional que abrangia a categoria do autor assim dispõe na cláusula nona (IDs. a4c856b; 7b75de0): CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade: Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas. Parágrafo primeiro: Os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros…
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