Processo 0000694-70.2025.5.21.0005
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000694-70.2025.5.21.0005 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BEZERRA LUCENA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BEZERRA LUCENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7cbaa6 proferida nos autos. ROT 0000694-70.2025.5.21.0005 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA JULIANA DA COSTA VITORIANO RAGNELLI (SP275392) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO BEZERRA LUCENA RENE GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR (PE25004) RECURSO DE: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 15/05/2026, consoante certidão de ID. 022f329; e recurso interposto em 27/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 0ec172b). Preparo regular (ID. 3d5b657, ID. 411a3dc, ID. 5115c74 e ID. 9700bdb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação ao art. 74, §2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. - contrariedade à Súmula 338 do TST. - divergência jurisprudencial A recorrente defende que os controles de jornada não poderiam ter sido invalidados exclusivamente pela constatação de registros uniformes, especialmente porque os cartões de ponto foram regularmente juntados aos autos por meio de sistema eletrônico idôneo e corroborados por prova testemunhal e pela própria confissão do reclamante acerca do horário habitual de saída às 16h. Sustenta que a decisão regional aplicou de forma equivocada a Súmula 338 do TST, convertendo presunção relativa em absoluta, além de inverter indevidamente o ônus da prova ao presumir verdadeira jornada extraordinária sem respaldo probatório consistente. Consta do acórdão (ID. 3116d29): “É ônus do empregador com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Demais disso, quando os registros se mostram uniformes, destoando da realidade, tornam-se imprestáveis consoante entendimento sedimentado pela Súmula n.º 338 do Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto (Ids 225c4f5, 426f70b, abce35e), em que se observa marcação uniforme na grande maioria deles, pelo que incide o entendimento constante no item III da Súmula 338 do TST. O deslinde da questão quanto à validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada envolve o procedimento para sua marcação e por consequência depoimentos a respeito. Na audiência de instrução realizada em 22/09/2025 (Id 33a5f58), foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da reclamada, de uma testemunha do reclamante e, na ocasião, "As partes convencionam pelo recebimento como prova emprestada do depoimento da testemunha da reclamada da ata de ID. efd5f0f". Em seu depoimento, o reclamante informou o seguinte: (...) De início,…
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