Processo 0000694-71.2026.5.09.0069
TRT9 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL CumSen 0000694-71.2026.5.09.0069 EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA E OUTROS (1) EXECUTADO: CONSORCIO DE SAUDE DOS MUNICIPIOS DO OESTE DO PARANA - CONSAMU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82ff231 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Cadastrem-se os procuradores do reclamado, o que é cumprido de imediato pela Secretaria da Vara. II - Proceda-se a inclusão de MARIA LUIZA GEHLEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX no pólo ativo da lide, visando facilitar a tramitação e localização das demandas individuais e cadastre-se a procuradora da parte ré (o que é cumprido de imediato). III - DEFIRO a presente execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva de nº 0001124-61.2021.5.09.0016, movida pelo SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA em face de CONSORCIO DE SAUDE DOS MUNICIPIOS DO OESTE DO PARANA - CONSAMU, nos quais a ré foi condenada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. IV - Em que pese a apresentação de cálculos pela parte autora, cumpre destacar que este Juízo tem optado pela designação de contador para elaboração dos cálculos. Isso porque os cálculos de liquidação, normalmente, trazem temas de difícil análise pela Secretaria da Vara, e a apresentação por uma das partes, com ou sem a concordância da parte contrária, demanda análise mais acurada do Juízo e seus assistentes, além de ensejar maiores impugnações com necessidade de nomeação tardia de perito contábil, o que atrasa a prestação jurisdicional. Por outro lado, verifico que não foram juntados os documentos necessários do contrato para a liquidação do julgado. V - Portanto, para dar suporte à liquidação do julgado, bem como para eventual arguição de coisa julgada ou litispendência, determino que seja concedida vista à reclamada do ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença, pelo prazo preclusivo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá a ré, empregadora-CONSAMU, proceder à juntada de documentos essenciais à liquidação, como ficha de registro atualizada contendo cargo-função-lotação, recibos de pagamento, eventual TRCT, como também esclareça acerca de alguma situação específica da parte obreira-substituída, sob pena de preclusão, neste caso inclusive comprovando-a documentalmente (eventual coisa julgada ou litispendência em ação individual), tudo isto envolvendo o período a ser liquidado por força da coisa julgada na ação coletiva. VI - Apresentados, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, e com fundamento do § 6º do artigo 879 da CLT, nomeio o contador JOSCELITO CECHINATO, para elaboração dos cálculos de liquidação, que deverão ser apresentados no prazo de 20 dias. VII - Intimem-se. CASCAVEL/PR, 29 de abril de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO DE SAUDE DOS MUNICIPIOS DO OESTE DO PARANA - CONSAMU
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