Processo 0000694-75.2024.8.17.3300
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000688-68.2024.8.17.3300 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO RECORRIDO: SENILDA SALES SILVA DE LIMA DECISÃO: Tratam-se de recursos especiais, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 54286751, que julgou improcedente o recurso. Eis a ementa do referido julgado: “Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Reenquadramento funcional de professora municipal. Descumprimento do plano de cargos e carreiras. Progressão funcional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São João contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, condenando o ente público a reenquadrar a servidora conforme os critérios da Lei Municipal nº 1.018/2020, com aplicação das progressões funcional horizontal e vertical, e ao pagamento das diferenças salariais desde 01/01/2022, com juros e correção monetária. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de São João descumpriu as regras de progressão funcional horizontal e vertical previstas na Lei Municipal nº 1.018/2020, especificamente os percentuais de 5% entre classes e 8% entre níveis, mesmo após a concessão de reajustes salariais por leis posteriores. III. Razões de decidir 3. O cerne da controvérsia não reside no cumprimento do piso salarial nacional, mas no descumprimento das regras de progressão funcional previstas na própria Lei Municipal nº 1.018/2020, que estabelece progressão vertical de 8% entre níveis e horizontal de 5% entre classes. 4. A análise dos contracheques e tabelas de vencimento demonstra que valores correspondentes a níveis e classes distintos permaneceram idênticos mesmo após os reajustes das Leis nº 1.063/2022 e 1.092/2023, descaracterizando a progressão funcional legalmente prevista. 5. O Tema 911 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da extensão automática do reajuste do piso nacional a toda a carreira, enquanto o presente caso versa sobre o descumprimento de progressões já estabelecidas na legislação municipal. 6. Eventual negociação sindical não foi comprovada nos autos de forma adequada, sendo insuficientes as imagens de postagens em redes sociais, além de que acordo coletivo não pode suprimir direitos assegurados por lei, especialmente em matéria de estrutura de carreira. 7. Aplica-se o Tema 1075 do STJ, segundo o qual a progressão funcional é direito subjetivo do servidor quando atendidos os requisitos legais, não podendo ser obstada por questões orçamentárias, estando compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8. Competia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a aplicação correta dos percentuais de progressão previstos na Lei nº 1.018/2020, ônus do qual não se desincumbiu. 9. O pedido de danos morais foi corretamente julgado improcedente, pois o mero inadimplemento de verbas salariais não configura, por si só, abalo à dignidade humana apto a justificar reparação moral, ausentes circunstâncias excepcionais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o proveito econômico obtido." “(SIC) Em suas razões recursais (ID…
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